DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIANA DOS SANTOS TUBINem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante dapaciente em 20/12/2021, posteriormente convertida em preventiva, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33e 35 c/c o art.40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06.<br>Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado perante o tribunal local, visando a soltura dapaciente.<br>Sustenta, em suma, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a possibilidade de substituição da prisão preventiva da pacientepor prisão domiciliar, tendo em vistaser mãe de criança menor de 12 anos de idade.<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que apaciente seja colocadaem liberdade. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular, porquanto, a decisão impetrada encontra-se bem fundamentada, tendo a autoridade coatora exposto as razões pelas quais indeferiu o pedido de conversão da prisão preventiva da paciente em domiciliar, nos seguintes termos:<br>Deveras, ao que se observa a Paciente colocou a filha em risco ao transportar 93kg de maconha com a criança dentro do carro, acompanhada de homem que possui histórico de condenação por tráfico de drogas (relato M.C.daS., evento 1, Vídeo6, autos n. 5004012-65.2021.8.24.0042, Eproc/PG) - com relatos dos Policias no sentido de que a ora Paciente conduziu o automóvel em alta velocidade ao avistá-los (evento 1, Vídeos3 e 4, autos n. 5004012- 65.2021.8.24.0042, Eproc/PG)-, não há informações sobre a atual situação da criança, de modo que sequer é possível pressupor que não esteja recebendo os cuidados necessários. (fl. 99)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.