DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MIRIAN DE CARVALHO DUARTE, MARIA DE FATIMA DE ASSIS JESUS, no qual indica como impetrado o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS - RJ.<br>Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva das pacientes carece de fundamentação. Aduz que as pacientes são pessoas idosas e não representam qualquer risco para a instrução processual ou para a ordem pública.<br>Requer, liminarmente, seja expedido o alvará de soltura em favor das pacientes, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A impetração aponta como autoridade coatora juiz de primeiro grau, o que afasta a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para análise do pedido. Com efeito, o habeas corpus deveria ter sido dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal, para não ocorrer indevida supressão de instância.<br>Assim sendo, o pedido, por não se enquadrar no disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, não pode ser conhecido pelo STJ.<br>Nesse sentido, confira-se este julgado:<br>HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTS. 240 E 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO E RISCO DE NOVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO HABEAS CORPUS PER SALTUM. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. A única manifestação levada a efeito pelo Tribunal local diz respeito à prejudicialidade da impetração, pela concessão de liberdade provisória ao paciente.<br>2. Fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte Estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>3. Ante a falta de manifestação do Colegiado Estadual, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 360.513/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/9/2016.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência do STJ Corte para processar e julgar o presente writ e determino a remessa dos autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS - RJ.<br>Publique-se. Intimem-se.