DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON WILLIAMS ANDRADE JUNIORem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Opaciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.33, caput, da Lei n.11.343/06às penas de 5anos e 10 meses de reclusãoem regime inicial fechadoede 583 dias-multa, no piso. O impetrante informa que opaciente encontra-se preso preventivamente.<br>Oimpetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal diante de omissão na suposta análise de habeas corpus impetrado no juízo de origem:<br>Depreende se da farta documentação trazida a sua colação, que apesar dos relevantes fatos e fundamentos, instado a ajuizar orde de Habeas-ccorpus no dia 26 de dezembro do corrente ano, de maneira assídua e habitual, a digna autoridade apontada coatora, de maneira escancarada e proposital, se furtando da verdadeira prestação jurisdicional, na distribuição das ações mandamentais constitucionalizadas em Planto de sua jurisdição.<br>Dentre eles, vale lembra da presente impetração que sequer foi distruida no sistema de plantão de segundo grau. Diante de constante e habitual procedimento, na seara de abuso de poder, resta a presente impetração mandamental, ora hostilizada (fl. 6).<br>Requer, liminarmente, que seja apreciadoo Pedido de Progressão de Regimeou aindadeterminado queo Juízo de origem o faça no período de recesso forense, sob pena de abuso de poder, diante da negativa da verdadeira prestação jurisdicional.No mérito, pugna pela concessão da ordem para confirmação da liminar.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Assim, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.<br>O presente writ não merece prosperar. Inexistem nos autos documentos que demonstremos fatos alegados. Nem mesmo o suposto habeas corpus impetrado na origem foi juntado aos autos.<br>A deficiência na instrução dowritimpede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.<br>Acrescente-se, ainda, que não é possível saber sequer se o Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar o pedido (art. 105 da Constituição Federal).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.