DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIQUE DOS SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2301126-46.2021.8.26.0000).<br>Neste writ, o impetrante alega que o Juízo da Execução deixou da analisar pedido de saída temporária formulado pelopaciente, em razão de seu nome não ter sido incluído na lista de presos aptos a gozar do benefício.<br>Nesse sentido, afirmaestarem presentes todos os requisitos estabelecidos na Lei de Execuções Penaispara concessão do benefício de saída temporária, salientando a manifesta ilegalidade da exigência de cumprimento de 1/6 da penapara as hipóteses em que fixado o regime inicial semiaberto, tendo em vista que, passado tal lapso temporal, o reeducando já terá direito à progressão ao regime aberto - caso que se amolda à situação fática do paciente.<br>A impetrante sustenta, ainda, que o paciente faz jus ao cumprimento da pena em regime domiciliar, com base no art. 117, II, da Lei n. 7.210/84 e na Recomendação CNJ n. 62/2020, na medida em que o paciente encontra-se acometido de grave doença, considerando seu diagnóstico de anemia falciforme.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão dos benefícios em favor do paciente.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19.GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. RECÁLCULO DA PENA.INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A matéria relativa ao recálculo da pena para fins de progressão de regime, além de representar indevida inovação recursal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.110/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.