DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHELLE RIBEIRO DA FONSECA DOS SANTOSem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>A paciente foi denunciada como incurso no artigo 333 do Código Penal.<br>Oimpetrante sustenta que "O crime em comento (corrupção ativa), tem pena mínima de 2 anos, e tudo indica que ao cabo do processo, ainda que condenada, será imposta reprimenda mais branda do que a que ora vem sendo aplicada. Conforme se denota da folha de antecedentes criminais, a paciente é primária e de bons antecedentes não se trata de futurologia, mas o direito lhe dará o benefício de ter sua pena acamada no mínimo legal e substituída por penas restritivas de direito"(fl. 5).<br>Alega que "Não há uma linha sequer da denúncia que indique que a paciente em liberdade irá frustrar eventual aplicação da lei penal ou garantia da ordem pública, nesse passo, temos que, não há motivos que se justifique a ausência de aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319 do Código de Processo Penal" (fl. 5).<br>Afirma que, além de ostentar condições pessoais favoráveis, inexistem os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva dapaciente.<br>Requer, liminarmente e nomérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.