DECISÃO<br>Cuida-se dehabeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor deSÉRGIO MARTINS DE ALMEIDAem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS(HC n.5685140-07.2021.8.09.0000).<br>Opaciente foi preso em flagrante, em 19/12/2021,pela prática do crime de tráfico de entorpecente, uma vez que foi pego com 187 porções de maconha com massa bruta de 181,865 kg. O flagrante foi convertido em prisão preventiva.<br>Oimpetrante pede o afastamento da Súmula n. 691/STF. Sustenta a carência de fundamentação do decreto prisional, fundamentado exclusivamente na quantidade de drogas encontradas. Aduz que o réu é primário, estudante universitário, tem bons antecedentes, endereço fixo, trabalho lícito e é pai de família e, por isso, faz jus aos benefícios da liberdade provisória.<br>Requer, liminarmentee no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito dowritoriginário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabehabeas corpuscontra indeferimento de pedido de liminar em outrowrit, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19.GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. RECÁLCULO DA PENA.INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A matéria relativa ao recálculo da pena para fins de progressão de regime, além de representar indevida inovação recursal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.110/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer dehabeas corpusimpetrado contra decisão do Relator que, emhabeas corpusrequerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII,c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presentehabeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.