DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON SANTOS DOS ANJOSem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Opaciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Oimpetrante sustenta que, além de ostentar condições pessoais favoráveis, inexistem os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva do paciente.<br>Alega que "não há razões para manter o Réu preso preventivamente, haja vista que ainda que condenado for, o mesmo deverá ser posto em liberdade, não havendo, portanto, necessidade da manutenção de sua prisão desde já"(fl. 23).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular, porquanto, assim consignou o tribunal de origem(fls. 189-190):<br>Registre-se, ainda, que a prisão preventiva do paciente, decretada aos 23 de novembro de 2021, já é objeto de impugnação em sede de Habeas Corpus, registrado sob o nº 2276597-60.2021.8.26.0000, em tramitação perante a Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal (fls. 84/86), não tendo a ilustrada Defesa, por outro<br>lado, demonstrado ou apontado qualquer fato relevante ou juridicamente novo a justificar o reexame da medida extrema, mormente se se atentar que não se passaram 90 dias daquele ato e que a última decisão proferida nos autos de origem é datada de 30 de novembro de 2021 (recebimento da denúncia fls. 104/105), não ensejando, portanto, a impugnação e cognição excepcional do pedido de urgência em Plantão Judiciário.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.