DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHARLES DA SILVAem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que, em 03/03/2021, o paciente atingiu o lapso para progressão ao regime semiaberto; em 10/12/2021, foi proferida decisãoconcedendo ao paciente o benefício da progressão de regime; mas até a data da impetração do habeas corpus na origema decisão do regime semiabertonão havia sido comunicada à unidade prisionalpara que fosse incluído o nome do paciente na lista para a saída temporária de 23/12/2021.<br>Alega o impetrantea ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, visando a concessão da saída temporária de Natal e ano novo, no período de 23/12/2021 a 03/01/2022.<br>Aduz que o paciente preenche todos os requisitos para a saída temporária, expressamente dispostos no art. 1º da portaria conjunta nº 02/2019, expedida pelo Departamento Estadual de Execuções Criminais. Sustenta estarem presentes os requisitos do"fumus boni iuris" e dopericulum in mora".<br>Requer concessão da ordem para que seja deferido ao paciente a autorização para saída temporária de 23/12/2021a 03/01/2022, comunicando-se a unidade prisional -Penitenciária II de Itirapina/SP.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.