DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE GUSSON COELHO, contra ato praticado pelo Ministro Antônio Saldanha Pinheiro, da Sexta Turma,nos autos do RHC 87.372/RN em trâmite nesta Corte.<br>O impetrante alega o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de "Ato Coator de lavra do Ilustríssimo Ministro Antônio Saldanha Pinheiro que em razão de vir postergando, imotivadamente, o julgamento do RHC nº 87372 / RN (2017/0177781-8) - mesmo que concluso para julgamento desde 27.10.2017 - está impedindo a declaração, em seu favor, da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de uso de documento falso, no bojo da Ação Penal nº 0012917-85.2001.8.20.0001, em trâmite no Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de Natal/RN" (fl. 4).<br>Requer, portanto, a expedição de "SALVO CONDUTO PARA QUE O PACIENTE POSSA SE APRESENTAR ÀS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E POLICIAIS SEM QUE SEJA LEVADO AO ENCARCERAMENTO EM REGIME FECHADO" (fl. 8).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".<br>Nesse sentido, observe-se este julgado:<br>HABEAS CORPUS. Constrangimento imputado a Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Declinação de competência para o Supremo Tribunal Federal" (HC 36.629 - BA, Relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 19.09.05).<br>"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA DO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. CF, ART. 102, I, "i".<br>1. A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do "habeas corpus", determinando a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. (HC n. 7.513 - SP, relator Ministro Peçanha Martins, Corte Especial, DJ de 1º/7/1999.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência do STJ para processar e julgar o presente writ e determino seu imediato encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.