DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO SANTANA DIASem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS(Agravo em Execução Penal n. 1.0000.20.583430-2/003).<br>Opaciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusãoem regime semiabertoe de 500 dias-multa, em razão da prática do crime de tráfico de drogas.<br>Oimpetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos necessários ao trabalho externo, pois ostenta bom comportamento carcerário e encontra-se em regime semiaberto, sendo descabida a decisão que revogou o benefício.<br>Requer, liminarmente, seja restabelecido o trabalho externo ao paciente, com o deferimento da prisão domiciliar. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja confirmado o pleito sumário.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Assim, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.<br>O presente writ não merece prosperar. Inexiste, nos autos, documento que demonstre a real situação doora paciente. Não é possível saber sequer se o Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar o pedido (art. 105 da Constituição Federal), pois não há notícia de que o Tribunal de origem tenha examinado as questões ora alegadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.