DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO CUNHA RODRIGUES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz a existência de erro material e contradição na decisão.<br>O primeiro, relativo ao fato de o habeas corpus na origem ter sido impetrado no dia 17/12/2021, mas ter sido analisado no plantão, o que apontaria erro na distribuição do processo.<br>Argumenta ainda quanto à incorreção de que o paciente teria cometido suposta prática de crime de homicídio qualificado, pois"o paciente encontra-se sendo processado criminalmente pela tentativa de feminicídio, nos termos dos arts. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV e VI, § 2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal" (fl. 105).<br>Por fim, traz argumentos de que houve incorreta análise da situação do habeas corpus na origem, pois a decisão teria caminhado em não reconhecer a urgência do writ no plantão, sendo que este teria sido impetrado em momento anterior (sexta-feira, 17/12/2021).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Primeiro, cabe destacar a incongruência de se opor embargos de declaração "com fulcro no art. 1.022, I, II, III, do CPC" (fl. 100), porquanto sabido e consabido que o referido recurso é regido, na seara penal, pelo disposto no art. 619 do CPP.<br>De qualquer modo, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso dos autos, o embargante apenas aponta inconformismo com a decisão que liminarmente indeferiu o habeas corpuscom aplicação de entendimento já sedimentado de que decisões monocráticas (seja da liminar ou do próprio mérito do writ) não podem ser avaliadas pelo STJ, porquanto ausente a manifestação colegiada que autoriza esta Corte Superior a aferir eventual constrangimento ilegal.<br>A título de exemplo, citam-se:<br>1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de pedido liminar proferida em outra impetração na Instância de origem, nos termos da Súmula 691/STF. (AgRg no HC n. 664.826/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/6/2021.)<br>1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.(AgRg no HC 600.555/SP, relator Ministro Reynaldo Soares daFonseca, Quinta Turma,DJe de 24/8/2020.)<br>Outrossim, a peculiaridade fática narrada pelo embargante de que impetrou o habeas corpus no último dia antes do plantão mas que esse foi analisado pelo magistrado plantonista é questão de distribuição afeta a regimento interno do tribunal e que não afasta o indeferimento liminar do presente mandamus, porquanto incabível perquiriros motivos que levaram o relator natural do habeas corpus em não promover sua análise no dia 17/12/2021, de modo que o cabimento da liminar requerida teve que ser analisada pelo magistrado de plantão.<br>De qualquer modo, o que o desembargador plantonista assentou foi a ausência de plausibilidade do direito paradeferimento da medida de urgência, pois (fl. 41):<br>Cumpre observar, ainda, que a segregação do paciente foi revista em 10/11/2021, quanto do recebimento da denúncia, oportunidade em que o juízo de primeiro grau manteve a segregação preventiva do paciente (processo 5009288-76.2021.8.21.0037/RS, evento 3, DESPADEC1).<br>Com efeito, consoante prescrição regimental, somente serão distribuídos ao plantão jurisdicional os feitos de urgência que, sob pena de prejuízos graves ou de difícil reparação, tiverem que ser apreciados, inadiavelmente, no expediente excepcional. Em caso contrário, devem ser encaminhados para a distribuição normal.<br>No caso concreto, imperioso ressaltar que a segregação foi efetuada em cumprimento à ordem judicial decorrente de extensa investigação que apura o cometimento de homicídio qualificado e que cuja preventiva foi decretada e revista há mais de um mês, hipótese que não configura, salvo melhor juízo, demanda de urgência extraordinária.<br>E, consoante acima reiterado, manifestação monocrática não podeser avaliadapelo STJ, uma vez que ausente a manifestação colegiada que autoriza a aferição de eventual constrangimento ilegal.<br>Por fim, não há equívoco quanto à imputação de homicídio qualificado, visto que o feminicídio é apenas uma das diversas hipóteses dequalificadoras previstas nos incisos I a VIII do § 2º do art. 121 do CP.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos. Toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.