DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENI DE JESUZ DAVIS MACIEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(HC n. 5250876-45.2021.8.21.7000).<br>O paciente encontra-se "preso preventivamente desde 29.10.2021 pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 147 e 129 do CP e art. 15, da Lei nº10.826/03" (fl. 47).<br>A parteimpetrante sustenta que (fls. 6-7):<br>ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO FOI OFERECIDA DENUNCIA CONTRA O PACIENTE, E NEM SEQUER EXISTE UMA PREVISÃO PARAQUE A MESMA ACONTEÇA PELO ORGÃO MINISTERIAL, DESTA FEITA O PACIENTE ENCONTRA-SE SEGREGADO, SEM AUDIENCIA DE CUSTODIA, SEM OFERECIMENTO DE DENUNCIA PENAL, E MUITO MENOS PREVISÃO PARA INICIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ISTO É UMA GRAVE COAÇÃO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SENDO QUE O MESMO MERECE SER POSTO EM LIBERDADE IMEDIATAMENTE.<br>Argumenta sobre a extrapolação dos prazos processuais pelo órgão ministerial e que não estariam presentes os requisitos da segregação cautelar, que perdurariamilegítimos 51 dias.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar, com eventual fixação de medida cautelar diversa da prisão.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:<br>1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de pedido liminar proferida em outra impetração na Instância de origem, nos termos da Súmula 691/STF. (AgRg no HC n. 664.826/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/6/2021.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.