DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor deCLEVYN FRENDSON SANTOS SOUZAem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA(HC n. 8044548-27.2021.8.05.0000).<br>O paciente encontra-se segregado cautelarmente, em decorrência de prisão em flagrante, convertida em preventiva, pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 121, § 4º do Código Penal.<br>Sustenta o impetrante, em síntese, que o ora paciente é portador de esquizofrenia paranóide, e portanto,inimputável. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e que o decreto constritivo está embasado na periculosidade abstrata do paciente. Aduz que não foiindicado que a liberdade do paciente implique risco para a instrução processual, para a aplicação da lei penal ou para a manutenção da ordem pública. Defende que é justo no caso a aplicação das medidas cautelares diversas da segregação, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, concedendo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19.GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. RECÁLCULO DA PENA.INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A matéria relativa ao recálculo da pena para fins de progressão de regime, além de representar indevida inovação recursal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.110/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete.<br>Ao indeferir a liminar na origem, o Tribunal de Justiça assim asseverou (fl. 36):<br>Afora isto, tem-se, também, que as matérias submetidas ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, devem ser de urgência iminente, situação também descaracterizada no propósito deste Mandamus, já que estamos diante de uma prisão ocorrida em 07 de dezembro de 2021. Como se não bastasse ainda, alegam os impetrantes que o paciente padece de esquizofrenia paranoide, sendo esse, portador de doença incapacitante, deixando de noticiar a este relator, eventual pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental, junto a autoridade apontada como coatora. providência essencial para o reconhecimento das exceções da higidez que lhe assegura a absoluta consciência de sua responsabilidade civil e penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.