DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por WESLEY JANUÁRIO FERREIRA contra adecisão que indeferiu o habeas corpus, nos termos do art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que:<br>A decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus feito pela defesa do paciente observou as seguintes teses defensivas para a tomada de decisão:<br>1. Condições pessoais favoráveis do paciente;<br>2. Inexistência de audiência de custódia;<br>3. Carência de fundamentação idônea;<br>4. Não preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão.<br>Ocorre, todavia, que o pleito defensivos e pautou também nas teses de que o paciente está sendo acusado de um crime que prevê pena máxima de 06 meses e já está preso há 1 mês e 20 dias.<br>Nem na pior das hipóteses de condenação o paciente ficaria tanto tempo encarcerado, mormente ante sua primariedade. Ou seja, a prisão cautelar vem servindo, na verdade, como antecipação do cumprimento de pena em um regime mais gravoso do que o que seria determinado por lei (violação flagrante do art. 313, § 2, CPP).<br>Ressaltou a defesa, ademais, a existência de parecer favorável da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, opinando pela concessão da ordem, para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade (nº 10). (fl. 37)<br>Requero conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>De fato, houve equívoco na decisão ora embargada quanto àaplicação da Súmula n. 691/STF.<br>Na verdade, percebe-se a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente mandamus, uma vez que impetrado contra decisão de autoridade não constante do rol taxativo previsto art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>Veja-se julgado nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE APONTA COMO AUTORIDADE COATORA JUIZ DE 1º GRAU QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tratando-se de insurgência voltada contra ato de Juízo de primeiro grau, é flagrante a incompetência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar originariamente este habeas corpus, ante a não incidência do disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 621.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.)<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaraçãoapenas para tornarsem efeito a decisão de fls. 33-34edeclarara incompetência do STJ para processar o presente writ e determinara remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, independentemente da publicação, para que adote as providências pertinentes.<br>Publique-se. Intimem-se.