DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISQUINHO LIMA GUIMARAESem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO(HC n. 0822326-33.2021.8.10.0000).<br>O paciente encontra-se preso preventivamente e já denunciado, pelo cometimento, em tese, dos delitos tipificados nos arts.150, § 1º, 129, § 9º, c/c 61, II, a e b, e, 61, II, a, b, e, h; 147, caput, e, c/c 61, II, f, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta a insuficiência de fundamentação do decreto prisional, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Ressalta a existência de predicados pessoais favoráveis ao paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelar diversa da prisão preventiva, ou arbitre os valores para pagamento da fiança.<br>O relator indeferiu o habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido já apreciado.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão impugnada foi proferida por desembargador. Não há acórdão sobre a matéria suscitada na presente impetração, o que inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Registre-se que "a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica a exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (AgRg no HC n. 600.555/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.