DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA CAROLINA PEREIRA MEIRAem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.2244009-97.2021.8.26.0000)<br>A paciente encontra-se presa preventivamente desde o dia 1º/8/2021 e já denunciada,pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.11.343/2006 c/c art. 29, caput, do Código Penal..<br>Oimpetrante sustenta inexistência dos requisitos legais para o deferimento da prisão preventiva, ausência de audiência de custódia, além de a paciente ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, inclusive, está amamentado E. K. P., de 01 ano.<br>Requer, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva e subsidiariamente, a permissão de "saidinha" de final de ano.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular. Com efeito, o Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, ponderou o seguinte (fls. 34-35):<br>Pelo que se depreende dos autos, a paciente foi presa em flagrante em 31 de julho de 2021 pela prática em tese do delito de tráfico de drogas e associação para os mesmos fins, sendo convertida em preventiva no dia 01 de agosto de 2021.<br>Com a juntada de documentos da unidade prisional informando o Juízo acerca da existência de filhos, a d. Magistrada de 1º grau indeferiu o pedido deafastamento da prisão preventiva tendo em vista que a reiteração da paciente na prática de delitos graves, com envolvimento com o tráfico de drogas, a justificar o excepcional indeferimento da prisão domiciliar.<br>Com efeito, nos termos do artigo 2º, §6º da Resolução 495/2009, com redação dada pelo artigo 1º da Resolução 730/2015, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "não serão recepcionados requerimentos, petições ou expedientes diversos quando houver pedido anteriormente distribuído e Juiz Certo, salvo fato novo relevante, assim entendido pelo Magistrado plantonista".<br>Ademais, além de possuir Juiz Certo, tal situação não se enquadra nas hipóteses do artigo 2º, do Provimento nº 2.014/2012, c. c. artigo 1º, alínea d, do Provimento nº 1.154/2006, do Conselho Superior da Magistratura deste egrégio Tribunal de Justiça, o qual aponta destinação exclusiva do Plantão Judiciário para"apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em casa de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência" (grifei).<br>Assim, a matéria já se encontra jurisdicionalizada, sendo impossível a sua análise neste plantão judiciário de segundo grau, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.