DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor deMARIA ALICE DE MEDEIROSem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(Habeas Corpus Criminal n. 2300152-09.2021.8.26.0000).<br>A pacientefoi condenada,definitivamente,em razão daprática do delito descritonoart.35da Lei n.11.343/06ao cumprimento de 3anos de reclusãoem regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 700dias-multa mínimos, sendo expedido o competente mandado de prisão, em face do corresponde trânsito em julgado da condenação.<br>Alega a impetrante que, apesar de ser primáriaedasdemaiscondiçõespessoaisserem positivas,apacientepermanecerarecolhida cautelarmente por1 ano, 10 meses e 8 dias, demodo quejá estaria implementado olapso para progressão parao regime aberto e até mesmo para o livramento condicional. Entretanto, o Tribunala quo, em decisãomonocrática, teria negado liminarpleiteada em sede dehabeas corpusimpetrado com o fito deconvertera prisão em regime fechado em prisão albergue domiciliar. Aponta a necessidade de superação da Súmula 691 do STF.<br>Requer, liminarmente, seja reconhecida a detração e, por conseguinte, convertida a prisão em regime fechado em prisão albergue domiciliar, com imposição de monitoramento, se necessário.No mérito, pugna pela concessão da ordem para quese conceda à paciente, em definitivo,a progressão pararegime aberto ou o livramento condicional.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19.GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. RECÁLCULO DA PENA.INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A matéria relativa ao recálculo da pena para fins de progressão de regime, além de representar indevida inovação recursal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.110/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.