DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRIQUE CACERES DO CARMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL(Ação Penal n. 0000388-84.2019.8.12.0014).<br>O paciente foi denunciado e pronunciado, em conjunto com os corréus, pelo "delito tipificado no artigo 121, §2º, III, IV e VII, do Código Penal e no artigo 2º, §2º, da lei federal n.º 12.850, de 2013" (fl. 87).<br>Oimpetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois "está mantendo a prisão preventiva sem cumprir a determinação do parágrafo único do Art. 316 do CPP, estando o Paciente preso preventivamente ilegalmente desde 10/02/2019, onde a fundamentação que subsidia a medida cautelar é teratológica, simplista, e generalista" (fl. 3).<br>Requer, liminarmente e no mérito,a concessão da ordem para revogação da liminar, com eventual aplicação de medida cautelar diversa da prisão.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Embora oimpetrante aponte como autoridade coatora o TJMS, observa-se que a irresignação se volta contra o ato doJuízo de primeiro grau que, ao decretar a pronúncia do réus, manteve a preventiva (fls. 64-87). Nesse contexto, éinviável sua apreciação pelo STJ, sob pena de indevida supressãode instância.<br>Dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição, hipótese que não é a dos autos. O pedido também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se,