DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAMIRES BARBOSA DA SILVAem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>A paciente foi presa temporariamente no dia 20 de dezembro de 2012, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º-A, inciso I, e § 2º, inciso II; 171 e 288, todos do Código Penal.<br>Aduz a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, almejando a soltura da paciente.<br>Sustenta em síntese que a prisão temporária não preenche os requisitos autorizadores previstos no art. 1º da Lei 7.690/1989, bem como que a paciente possui filho menor de 12 anos de idade.<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que a paciente seja colocada em liberdade ou em prisão domiciliar.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.<br>Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem:<br>A alegativa não prospera e não merece reconhecimento liminar, especialmente considerando que tal substituição da custódia pela prisão domiciliar, por ser a aprisionada genitora de criança menor de 12 (doze) anos sob seus cuidados, éinviável em se tratando de prisão temporária. devido a incompatibilidade dos institutos, sendo admitida dita concessão apenas nos casos de decreto prisional preventivo (fls. 34-35).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.