DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS SEBASTIÃOem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS(2324446-88.2021.8.13.0000).<br>Oimpetrante busca a reforma do atestado de pena para poder alcançar o estágio para o livramento condicional, pois considera que os crimes praticados pelo paciente são de natureza comum e o paciente é primário.<br>Requer, liminarmente, que:<br>fosse a ilustre Defensoria Pública da comarca de Juiz de Fora MG intimada, por ordem de ofício e em caráter liminar, a avaliar a possibilidade de requisitar que a Autoridade Coatora procedesse com a reforma do atestado de pena, fazendo comque fosse determinado o cumprimento de 1/3da pena para poder alcançar o estágio para o livramento condicional, já que os crimes praticados pelo paciente deveria estar como comum primário, e não como crime hediondo (fls. 5/6).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Assim, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.<br>O presente writ não merece prosperar. Inexiste nos autos documento que demonstre a real situação doora paciente. Não é possível saber sequer se o Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar o pedido (art. 105 da Constituição Federal), pois não há notícia de que o Tribunal de origem tenha examinado as questões ora alegadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.