DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSEMAR MORCH DA SILVA ROSA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do Regimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embarganteobscuridade/omissão na decisão embargada, porquanto"não há que se falarem ausência de decisão colegiada acerca dos pedidos defensivos pois estes, em que pese não acolhidos, foram devidamente analisados pelo colegiado do e. TJSC quando do julgamento da apelação" (fl. 946).<br>Requer, assim, oacolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se asanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Não há nenhum vício na decisão ora embargada passível de modificação via embargos de declaração.A decisão embargada não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal.<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que é inviável a apreciação de questões que não foram analisadas pelo Tribunal de origem em ação revisional, não conhecida por decisão monocrática, por tratar-se de hipótese de supressão de instância. A respeito do tema, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido do agravante não comporta apreciação, porquanto a ação revisional guerreada não foi conhecida pelo Tribunal a quo. Assim, considerando que o pedido de redimensionamento da pena aqui apresentado não foi apreciado pela instância ordinária, fica vedado seu exame por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O acórdão guerreado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a revisão criminal não pode servir como uma segunda apelação mas, tão somente, instrumento próprio a evitar eventuais erros judiciários.<br>3. A jurisprudência desta Corte é harmônica no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF. HC 429.525/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/11/2018.<br>4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 355.173/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,DJe de 11/4/2019.)<br>Na espécie, o Tribunal a quo não conheceu da ação revisional consignando o seguinte:<br>O que se vê, portanto, é que, a despeito do alegado, o que o revisando quer é reviver, tal como exposto anteriormente, uma discussão já enfrentada, apenas adicionando alguns novos argumentos. Ora, aceitar isso criaria um ciclo infinito, possibilitando sempre nova argumentações, a fim de fazer a Corte se debruçar novamente sobre o tema.<br>É justamente por isso que o instituto da preclusão consumativa vige em nosso ordenamento jurídico. Reforça-se, não houve qualquer circunstância fática nova apta implicar na necessidade de um outro julgamento, apenas uma nova tentativa de alterar o consignado no acórdão, nomeando como "revisão criminal", o que não passa de uma nova forma de apelação. (fl. 115.)<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução"(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.642.531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019).<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, veja-se o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos alegados vícios de omissão/obscuridadeque autorizariam a sua oposição.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.