DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor deDANIELA PORTAL DA SILVAem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(HC n. 5252109-77.2021.8.21.7000/RS).<br>A paciente foi presa preventivamente após flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta falta de fundamentação idônea no decreto preventivo, uma vez que se baseou apenas na gravidade e materialidade do delito e a paciente é primária e possui um filho de 4 anos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja deferida a liberdade provisória, ou que seja concedida a prisão domiciliar e a aplicação da tornozeleira eletrônica.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19.GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. RECÁLCULO DA PENA.INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A matéria relativa ao recálculo da pena para fins de progressão de regime, além de representar indevida inovação recursal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.110/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete, notadamente porque consignado pelo Juízona origem (fl. 22):<br>Note-se que com a flagrada foram apreendidos 14 malotes contendo 364 pedras de crack. A certidão de antecedentes (Evento 03) indica dos IPs por tráfico relativos a flagrada. Portanto, ainda que imputado crime sem violência contra a pessoa, a possibilidade de reiteração e os indicativos de dedicação a atividades criminosas, diante do grande número de pedras de crack apreendidas aliado a existência de dois Inquéritos anteriores por tráficos, torna necessária a manutenção da segregação.<br>E quanto ao fato de ser mãe, eis o que consta da decisão dos juízo de primeiro graus, considerada devidamente fundamentada pela Corte de origem (fl. 23):<br>Malgrado seja ela mãe, segue praticando o tráfico de drogas, o que desautoriza a revogação da custódia ou a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP (que dispõe que o Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mulher com filho até 12 anos de idade incompletos). Saliento, ainda, que o impetrante não logrou êxito em comprovar que a paciente é a única responsável pelos menores. Ademais, importa referir que seus filhos, no ano de 2017, foram mantidos em acolhimento institucional, denotando que há muito a paciente não promove um ambiente familiar saudável aos menores.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.