DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor deBRUNO DE GOES TEIXEIRAem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(HC n. 0028682-34.2021.8.08.0000).<br>O pacientefoi condenado àpena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto pelo cometimento dos crimes descritos nos art. 171 e art. 288 do Código Penal, negado o direito de apelar em liberdade.<br>Oimpetrante sustenta a falta de fundamentação do decreto constritivo, o qual estaria embasado na gravidade abstrata do delito. Aduz que não foidemonstradoque a liberdade do ora pacienteimplique risco, mormentepor se tratar de réu primário, que possui endereçofixo e rendalícita, além de 2 filhos, seusdependenteseconômicos. Argumentaque falta contemporaneidade entre a decisão que decretou a medida extrema e o fatos imputados ao ora paciente. Defende que no caso as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes. Sustenta que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto, àluz do princípio da proporcionalidade<br>Requer, liminarmente, a substituição da prisão do paciente por medidas cautelares diversas. Subsidiariamenterequer a concessão de liberdade provisória. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19.GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. RECÁLCULO DA PENA.INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A matéria relativa ao recálculo da pena para fins de progressão de regime, além de representar indevida inovação recursal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.110/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.