DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IURY DOS SANTOS COSTA e IVAN BORGES DA COSTA NETOem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO(HC n. 5018003-85.2021.4.02.0000/RJ).<br>Ospacientes tiveram prisão temporária decretada pela prática, em tese, dodelitoprevisto noart. 288, do CP (fl. 993).<br>Oimpetrante sustenta quenão estariam presentes os requisitos necessários para o decreto constritivo, previstos no art. 1ºda Lei n.7.960/89, aduzindo que a decisão carecede fundamentação idônea, uma vez que não foram apontados elementosconcretos e aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema.<br>Ressalta que a operação já foi deflagrada e que "os fatos teriam ocorrido entre 2017 e 2018 e outros entre 2019 e 2020, sendo certo que a prisão temporária foi decretada em 09.12.2021" (fl. 39).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que, seja revogada a prisão temporária dos pacientes, ou que sejam colocados em liberdade, caso seja cumprida a medida.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão impugnada foi proferida por desembargador. Não há acórdão sobre a matéria suscitada na presente impetração, o que inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Registre-se que "a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica a exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (AgRg no HC n. 600.555/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.