DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL SANTELLO MAZUCHELLI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(HC n. 0032875-91.2021.8.26.0000).<br>O paciente foi condenado à pena de 14 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão no regime inicial fechado, pela práticado crime tipificado noart. 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 29, ambos doCódigo Penal; sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para redimensionar a pena ao patamar de 9 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, mantendo, no mais, a sentença condenatória.<br>Em cumprimento às sanções determinadas na sentença e considerando que o paciente se encontra em liberdade provisória desde abril de 2020, foi expedido decreto prisional em seu desfavor.<br>Nesta via, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal contra o paciente, em virtude da ausência de manifestação do Juízo executório sobre os pedidos de detração da pena,de progressão de regime e remição dos dias trabalhados.<br>Salienta que, embora pendente mandado de prisão em seu desfavor, o paciente faz jus à progressão ao regime semiaberto, porquanto atendidos os requisitos objetivo e subjetivo à concessão da benesse.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para que sejam deferidos os pedidos de detração da pena, remição dos dias trabalhados e concessão do regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se precedente sobre a questão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19.<br>GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. RECÁLCULO DA PENA.<br>INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A matéria relativa ao recálculo da pena para fins de progressão de regime, além de representar indevida inovação recursal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.110/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)<br>Vale salientar que o Tribunal de origem consignou, expressamente, que "a matéria não foi apreciada pelo d. Juízo das Execuções Criminais, tendo em vista a inexistência de expedição de guia de recolhimento provisória e consequente processo de execução" (e-STJ fl. 28); logo, o enfrentamento dos pedidos ensejaria supressão de instância por parte da Corte local.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.