DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVID DE JESUS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Socorro/SE(Processo n. 0005112-80.2021.8.25.0053).<br>O paciente, denunciado pela prática em tese do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 70 (por três vezes), todos do Código Penal, teve a prisão preventiva decretada em 27/5/2021, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O impetrante sustenta a ilegalidade da custódia cautelar do paciente por excesso de prazo na formação de sua culpa. Alega que o custodiado encontra-se segregado preventivamente há mais de 200 dias, sem que tenha sido designada a audiência de instrução na ação penal em que figura como réu.<br>Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja confirmada a medida liminar.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, percebe-se a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente mandamus, uma vez que impetrado contra decisão de autoridade não constante do rol taxativo previsto art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Veja-se julgado nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE APONTA COMO AUTORIDADE COATORA JUIZ DE 1º GRAU QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tratando-se de insurgência voltada contra ato de Juízo de primeiro grau, é flagrante a incompetência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar originariamente este habeas corpus, ante a não incidência do disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 621.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência do STJ para processar o presente writ edetermino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, independentemente da publicação, para que adote as providências pertinentes.<br>Publique-se. Intimem-se.