DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminarimpetrado em causa própria por AURO MACEDO BISPO E OUTROS em que apontacomo autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.<br>Os impetrantes alegam a ilegalidade do ato de decretação de "exigência de passaporte sanitário" para prática de atos civis, atendimento em repartições públicas, entrada em locais públicos e/ou privados e, principalmente, à prática do direito constitucional de locomoção ato ilegal e abusivo, como ficará demonstrado.<br>Afirmam que "não se pode dizer que o passaporte ora atacado seja adequado, no sentido técnico de que fomenta a promoção e preservação da saúde pública. Isso porque tal medida ignora a falta de consenso entre especialistas e de evidências científicas, restando claro que tal restrição não traga qualquer benefício à população. Muito pelo contrário: tal medida fomentará o segregacionismo entre cidadãos" (fl. 7).<br>Aduzemque "os pacientes estão proibidos de acessar prédios onde há prestação de serviços essenciais ao público em geral, entre eles a renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, sem a qual os condutores de veículos impedidos de dirigir, sob pena de infringir comando expresso do Código de Trânsito Brasileiro. É urgente a necessidade de reconhecer os pressupostos asseguradores para a concessão de ordem à vedação da exigência de passaporte de vacina aos pacientes, sem prejuízo das demais medidas de combate ao Covid-19, uma vez que os fatos narrados têm a aptidão de causar mal grave, de difícil ou impossível reparação" (fl. 8).<br>Requeremliminarmente e no méritoa suspensão dos Decretos n. 20.894, 20.897, 20.907. 20.913 e 20.968/2021 e seus efeitos até o julgamento final do presente writ.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Ainda que sejam relevantes as questões referentes ao direito de locomoção, o qual, a propósito, não se revela absoluto e deve ser analisado com observância aos direitos à saúde e à vida, a matéria não pode ser tratada na via eleita, pois não há prova pré-constituída de concreta e injusta coação à liberdade de ir e vir do paciente.<br>Os impetrantes impugnam decretoslocais, quais sejam:20.894, 20.897, 20.907, 20.913 e 20.968/2021, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19 (Sars-Cov-2).<br>Contudo, os remédios constitucionais - entre os quais o habeas corpus - não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese. No ponto, destaco julgados, mutatis mutandis:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA LEI MUNICIPAL, QUE IMPEDE UMA SÉRIE DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS EM VIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. .<br>2. No caso, a demanda perpassa necessariamente pela análise de inconstitucionalidade em tese da referida Lei Municipal n. 8.917/2018, em discordância do entendimento firmado por esta Corte Superior, segundo o qual o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade das leis e dos atos normativos em geral, sob pena de desvirtuamento de sua essência. Julgados nesse sentido.<br>3. Recurso não provido.(RHC n. 104.626/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2019,grifo meu.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT INTERPOSTO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Serve o habeas corpus à proteção do direito de locomoção: permite a liberação de quem retido se encontra. Inadmissível o habeas corpus para discutir direito de acesso (ir por local ou a local específico), de propriedade (permanecer em local) ou, como na espécie, de atividade a desempenhar em local específico. A proteção constitucional é forte, célere, mas para afastar apenas a restrição ao direito de sair de onde se encontra - liberdade.<br>2. Exigindo a demanda a análise de inconstitucionalidade em tese de Lei Municipal, não merece a pretensão ser conhecida, pois o habeas corpus e o seu respectivo recurso não podem ser utilizados como mecanismos de controle abstrato da validade das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes.<br>3. Não existindo ameaça concreta de constrangimento ilegal ao direito de locomoção dos ora recorrentes, carece a impetração de interesse processual. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC n. 104.926/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/4/2019, grifo meu.)<br>ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. LEI MUNICIPAL N. 8.917/2018. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CERTAS ATIVIDADES NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE DE JUNDIAÍ/SP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO À ESPÉCIE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 266/STF. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DO WRIT.<br>1. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em benefício de pacientes definidos como artistas de rua, os quais estariam sendo impedidos de exercer suas atividades na cidade de Jundiaí/SP, por força da edição da Lei municipal n. 8.917/2018.<br>2. No caso, não foi demonstrado ato ilegal ou abusivo, em detrimento da liberdade de locomoção dos pacientes, que possa ser atribuído às autoridades apontadas como coatoras, pois, conforme se extrai do acórdão proferido pelo TJ/SP, "a Defensoria questiona a própria lei e se limita a indicar rol de pacientes, que em tese seriam os prejudicados por ela. No entanto, a referência aos pacientes é absolutamente genérica, limitando-se ao rol".<br>3. De fato, na impetração ora em apreço, não se faz referência a ato ilegal praticado, ou na iminência de sê-lo, contra a liberdade de locomoção dos pacientes, inexistindo qualquer documento que comprove as alegações formuladas na inicial.<br>4. A pretensão da Defensoria Pública é ver reconhecida, através da presente via, a inconstitucionalidade da lei municipal em referência, sem que o mandamus se traduza em meio adequado para tanto. Incidência da Súmula 266/STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no HC n. 444.369/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/9/2018, grifo meu.)<br>No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas, proferidas em situações semelhantes à dos autos: HC n. 574.199, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/4/2020; HC n. 576.058, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 4/5/2020; HC n. 573.739, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/4/2020.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJindefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.