DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS ARAUJO DE AGUIAR DA CUNHAem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ(HC n. 0076964-81.2021.8.16.0000).<br>O paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 2/12/2021pelo cometimento, em tese, do delito tipificado no art.157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Oimpetrante sustenta a existência de constrangimento ilegalpela inexistência de flagrante de delito, a ausência de fundamentação idônea da prisão já quebaseada na gravidade abstrata do crimee a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa(fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>O relator no TJPRdevolveu o feito sem análise do mérito, determinando a distribuição por entender incabível a apreciação no plantão (fls. 10-12).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão impugnada foi proferida por desembargador. Não há acórdão sobre a matéria suscitada na presente impetração, o que inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Registre-se que "a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica a exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (AgRg no HC n. 600.555/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.