DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO JUNIOR DIAS VIANA e PAULO RICARDO TOTOLA DE SOUZAem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(HC n. 0031489-27.2021.8.08.0000).<br>Os pacientes encontram-se presos preventivamente e já denunciados, pelo cometimento, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 157, caput, e 311, do Código Penal.<br>Oimpetrante sustenta a existência de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicaçao de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O relator, do TJES, indeferiu o pedido e determinou a distribuição do feito - fls. 19-21.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão impugnada foi proferida por desembargador. Não há acórdão sobre a matéria suscitada na presente impetração, o que inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Registre-se que "a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica a exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (AgRg no HC n. 600.555/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.