DECISÃO<br>Cuida-se de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei -PUIL interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça,com fundamento noart. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado da Bahia em recurso inominadocível que reconheceu a existência de dano material a ser indenizado à parte autora, restando divergência quanto ao momento da incidência de juros e correção monetária.<br>É, noessencial, o relatório. Decido.<br>O recurso é manifestamente incabível.<br>No âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, o artigo 18 da Lei n. 12.153/2009 dispõe que caberá PUIL dirigido ao STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.<br>A certidão de fl. 170 informa que o recurso foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça e não no Órgão de origem.<br>A interposição equivocada de recursoquando há expressa disposição legal einexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.<br>Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, quepressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto,inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto,o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp1.857.915/PR, relatoraMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, nãoconheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.