DECISÃO<br>Cuida-se de tutela provisória de urgência apresentada por VIVIANE MONTEIRO DA COSTAem que se requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto.<br>Em suma, a requerente alega que:<br>Desta forma, considerando o dano irreparável a que já está sendo submetida a autora em razão de duplo erro (error in procedendo e error in judicando), que teve interrompido o pagamento da sua pensão militar a que tem direito e que vinha recebendo há mais de 26 (vinte e seis) anos, causando danos imediatos a sua saúde financeira e mental (Doc. 4), ainda está vivendo sob o eminente risco de ser processada em ação judicial de cobrança, em razão de a administração pública (Marinha do Brasil) ter informado através do ofício de n. 61.513/SVPM-MB 61/091 de 05 de maio de 2021, acostado aos autos pela própria (Doc. 5), que procederá com a cobrança dos valores percebidos pela Recorrente, cujo valor total é de aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Diante do até aqui exposto, tendo em vista a plausibilidade da tese jurídica sustentada e do seu direito inconteste que foi suprimido por uma decisão nula de pleno direito - violação direta ao artigo 942 do CPC - vem a recorrente requerer que Vossa Excelência conceda o efeito suspensivo ao vertente Recurso Especial.<br> .. <br>A decisão recorrida é totalmente contrária ao que determina a Lei e, também, à jurisprudência do STJ e STF quanto ao tema, qual seja, no que tange ao entendimento pacificado quanto à legalidade/ constitucionalidade de tríplice cumulação de pensões quando estas decorrem de uma pensão militar com duas pensões oriundas de cargos públicos cumuláveis na atividade (professor), quanto, também, à necessária e obrigatória aplicação do que dispõe o artigo 942 do CPC quando da ocorrência de decisão não unânime em sede de apelação.<br> .. <br>Assim, em virtude dos reflexos da atitude da recorrida, que afronta a legislação federal mencionada e contraria os entendimentos pacificados do Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal no que tange ao tema, justifica-se a concessão do efeito suspensivo, a fim de que a Autora volte a receber a pensão militar a que tem direito Constitucional de forma imediata, verba esta de caráter alimentar e, ainda, para que impeça que a Marinha do Brasil venha a realizar a cobrança judicial dos valores pagos à autora no que tange ao período de 18/09/2020 a 30/04/2021, antes que ocorra a última decisão no processo e respectivo trânsito em julgado da presente demanda.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso especial:<br>Inicialmente, cabe assinalar que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial constitui medida excepcional, uma vez que é recebido somente no efeito devolutivo (art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC).<br>O juiz natural para corrigir e suspender execução de julgados é o órgão ad quem, de modo que o deferimento excepcional, à Vice-Presidência, da tarefa de examinar suspensão, deve ser realizado com duplicada parcimônia. Do contrário, há a quebra da base lógica de funcionamento do Tribunal, com desrespeito à decisão colegiada por julgador isolado, do mesmo grau hierárquico.<br>Conforme o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão da medida excepcional, impõe-se o reconhecimento do periculum in mora consubstanciado na irreversibilidade ou dificil reparação do dano decorrente do decisum recorrido - caso tenha que se aguardar o trâmite normal do processo -, bem como é imprescindível a presença do fumus boni juris, consistente na efetiva probabilidade do acolhimento dos recursos excepcionais, aferível, regra geral, em precedentes dos Tribunais Superiores sobre a matéria em discussão.<br>Na hipótese, não se vislumbra a presença dos requisitos aptos à concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC.<br>Passando-se ao exame da admissibilidade do presente recurso, verifica-se que quanto ao pleito de reanálise acerca da tríplice acumulação de pensões não deve ser admitido o recurso. Isto porque o julgado, em princípio e em juízo de delibação, parece não destoar da linha do STJ, consoante julgado abaixo reproduzido:<br> .. <br>Não obstante a literalidade da Súmula n.º 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), o enunciado é suficiente para obstar também o recurso interposto pela alínea "a", quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.<br>Não obstante a fundamentação sustentada pela requerente, o fato é que seu exame encontra-se atrelado ao próprio mérito do recurso, e, diante da natureza satisfativa do pleito, sua análise pormenorizada compete ao Colegiado, não sendo, pois, passível de exame/concessão em sede de cognição sumária. Outrossim, não obstante a alegação de riscos de ocorrência de atos de execução do julgado, tal argumentação não se mostra suficiente para a configuração de risco de dano jurídico irreversível (nesse sentido: RCD na AR 5.879/SE, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016).<br>Outrossim, na hipótese em tela, num exame perfunctório, verifico a não caracterização de probabilidade de êxito do recurso especial, diante da fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo na decisão proferida sobre juízo de admissibilidade do recurso referido.<br>Na espécie, a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interpostoque justifique a atuação em regime de plantão.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.<br>Publique-se. Intimem-se.