DECISÃO<br>Cuida-se de pedidoformulado por FABRITO ANTONIO CORRÊAde concessão de tutela provisória de urgência para que conste seu nome na lista de convocação do concurso público prestado de inspetor de segurança e administração penitenciária.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso especial:<br>Importante salientar que a ausência de indicação do dispositivo legal ou a inapropriada denominação do recurso não descaracteriza a natureza recursal empregada, de acordo com a máxima naha mihi factum dabo tibi jus.<br>Isto posto, em obediência ao que reza o artigo 1042, §4º, do CPC em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada que deixou de admitir o s recurso s especial e extraordinário. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada.<br>Com relação ao mérito do mandado de segurança,assim se pronunciou o Tribunal a quo:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. CERTAME REALIZADO NO ANO DE 2012. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO , COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 9.077/2020. IMPETRANTE QUE OBTEVE A NOTA 88 NA PRIMEIRA FASE DA PRIMEIRA ETAPA. LEI ESTADUAL N.º 9.077/2020 QUE DISPÕE ACERCA DA CONVOCAÇÃO DE APROVADOS E HABILITADOS PARA A REALIZAÇÃO DAS DEMAIS FASES DOS CONCURSOS PÚBLICOS DE 2003, 2006 E 2012. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA, PARA FINS DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS, DA ORDEM CRONOLÓGICA DE REALIZAÇÃO DOS CERTAMES. INTERPRETAÇÃO DA NORMA ESTADUAL À LUZ DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DENTRE ELES O DA EFICIÊNCIA E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS NOS CONCURSOS REALIZADOS NOS ANOS ANTERIORES, CONSIDERANDO AS DECISÕES JUDICIAIS E O REGIME DA RECUPERAÇÃO FISCAL. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE OSTENTA COMO CARACTERÍSTICA A IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DEVE SER DEMONSTRADO POR PROVA PRÉ - CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Impende salientar que, de acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.<br>De toda sorte, não obstante a fundamentação sustentada pela parte requerente, o fato é que seu exame encontra-se atrelado ao próprio mérito do recurso especiale, diante na natureza satisfativa do pleito, sua análise pormenorizada compete ao colegiado, não sendo, pois, passível de exame/concessão em sede de cognição sumária.<br>Outrossim, na hipótese em tela, num exame perfunctório, verifico a não caracterização deprobabilidade de êxito do recurso especial, diante da fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo na decisão proferida sobre juízo de admissibilidade do recurso referido e no acórdão que denegou a segurança.<br>Dessa forma, não houve a demonstração de como o possível erro no julgamento proferido pelo Tribunal de origem reclamaria intervenção urgente, a fim de se evitar "dano grave, de difícil ou impossível reparação" (AgInt naTP n. 851/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018).<br>Ante o exposto, indefiro a tutela provisória requerida.<br>Publique-se. Intimem-se.