DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5003253-14.2021.8.21.0001).<br>Infere-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pois (fl. 15):<br> ..  diante de todo o exposto e considerando o fato de que o crime tenha sido praticado, em tese, por policiais militares, não há dúvidas de que a colheita da prova pode ficar comprometida, justificando-se, portanto, a prisão, para assegurar a aplicação da lei penal, além de garantir a ordem pública, evitando-se o cometimento de condutas violentas ou arbitrárias.<br>A parte impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimentoilegal porquanto ausentes os requisitos da preventiva, em especial quando sopesadas suas condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que o recursoimpetrado naquela instância foi provido por decisão monocrática do relator.Não há acórdão sobre a matéria suscitada na presente impetração, o que inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Registre-se que "a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica a exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (AgRg no HC n. 600.555/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.