DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - IARA contradecisão de fls. 442-449 que acolheu o pedido feito pela UNIÃO para suspender a execução da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0803436-31.2021.4.05.8500, em tramite na Seção Judiciária de Sergipe.<br>Alega o requerente estar habilitado na Ação Civil Pública nº 0803436-31.2021.4.05.8500 na qualidade de AMICUS CURIE razão que entende, o legitima à integrar o referido processo na mesma condição.<br>Assevera que o valor de custo informado pela união para cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública não possui detalhamento ou justificação que à explique.<br>Acrescenta que o pagamento das taxas de inscrição do referido concurso gerou um superávit entre o valor arrecadado em taxas de inscrição (R$44.289.360,05) e o custo total do Contrato (R$22.613.740,42) celebrado com a Cebraspe.<br>Requer a manutenção dos efeitos da liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0803436-31.2021.4.05.8500 e mantida pelo Colegiado da 3ª Turma do TRF5 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809450-20.2021.4.05.0000.<br>A união apresentou impugnação às fls. 543-545.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Primeiramente, importa trazer à baila que o pedido de ingresso no feito apresentado pelo requerente às fls. 470-493, não merece acolhimento dado o entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal de que não cabe intervenção de terceiro, tampouco ingresso como amicus curiae, no processo de suspensão de segurança. Neste sentido:<br>A intervenção de terceiros é incompatível com os contornos excepcionais da suspensão de segurança e da suspensão de liminar e de sentença, sob pena de desvirtuamento da legislação de regência. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: SLS n. 2.049/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/11/2015; PETREQ na SS n.2.574/AP, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 8/6/2012; e PETREQ na SLS n. 1.652/BA, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 21/11/2012.(PET na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2650 - CE (2020/0007444-2))<br>AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. AMICUSCURIAE. DESCABIMENTO. 1. Consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser admissível assistência em mandado de segurança, porquanto o art. 19 da Lei 1.533/51, na redação dada pela Lei 6.071/74, restringiu a intervenção de terceiros no procedimento do writ ao instituto do litisconsórcio. 2. Descabimento de assistência em suspensão de segurança, que é apenas uma medida de contracautela, sob pena de desvirtuamento do arcabouço normativo que disciplina e norteia o instituto da suspensão(Leis 4.348/64, 8.437/92 e 9.494/97). 3. Pedido de participação em suspensão na qualidade de amicus curiae que não foi objeto da decisão ora agravada, além de ser manifestamente incabível. 4. Agravo regimental improvido(SS 3273 AgR-segundo, Relator(a): ELLENGRACIE (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2008, DJe-112 DIVULG19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00234 RTJ VOL-00206-01PP-00166)<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso no feito realizado pelo instituto requerente e julgo prejudicado o pedido de reconsideração.<br>Aguardem-se a instrução do agravo interposto pelo MPF.<br>Publique-se. Intimem-se.