DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pedido de antecipação de tutela, com alegado arrimo nos arts. 105, I, "f" da Constituição; 988 do CPC, e 187 a 192 do RISTJ, ajuizada por Jooney de Cássia Rosa de Araújo, mediante a qual intenta cassar decisão singular proferida por integrante da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, que não conheceu de recurso inominado, em razão da deserção.<br>Segundo a requerente, o colegiado, "ao declarar deserto recurso inominado por vício meramente formal na guia de preparo, afrontou a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o entendimento firmado no EAREsp 483.201/DF e em precedentes análogos, os quais reconhecem ser possível afastar a deserção quando demonstrado erro material escusável, sem prejuízo à Fazenda Pública" (fl. 2). Requer, ainda, "a concessão de tutela liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão reclamada" (fl. 10) e a procedência do pedido, para "declarar nula a decisão reclamada que reconheceu a deserção" (fl.10).<br>Custas recolhidas (fls. 160/161).<br>Representação regular (fl. 145.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>A presente reclamação não comporta conhecimento.<br>Em primeiro lugar porque empregada, na hipótese, como sucedâneo recursal, manejada no lugar do recurso processualmente cabível.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA CORRIQUEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 Carece de previsão constitucional ou legal o manejo de reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, à maneira de sucedâneo recursal, com o objetivo de fazer prevalecer jurisprudência corriqueira, não lavrada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, replicada em diversos julgados cujos comandos concretos não guardam a mínima pertinência subjetiva com o reclamante.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.246/BA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 7/6/2023.)<br>Em segundo lugar, descabe cogitar, no caso noticiado pela Reclamante, de usurpação da competência desta Corte Superior, pois a decisão do juízo estadual não se ajusta a nenhuma das atribuições constitucionais do STJ, taxativamente elencadas no art. 105 da Carta republicana, de onde também não incidir, sob a espécie, o disposto no art. 988, I, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.906.292/SP, EM QUE RESTOU ANULADO O ACÓRDÃO ANTERIOR REFERENTE A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECLAMADO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferiu liminarmente a presente Reclamação, eis que inadmissível a utilização da via processual eleita como sucedâneo recursal, ou seja, quando é cabível a interposição de recurso contra acórdão do Tribunal de origem.<br>II. Reclamação ajuizada, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988 e seguintes do CPC/2015, e 187 a 192 do RISTJ, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por suposto descumprimento da decisão proferida no REsp 1.906.292/SP - em que restou anulado o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronunciasse, de maneira motivada, sobre as alegações da parte recorrente -, ante a alegada persistência de omissão no julgado.<br>III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do CPC, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional.<br>IV. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses preconizadas pelo texto constitucional, pois a parte reclamante procura, na verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.<br>V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a reclamação é tentativa de substituição de um recurso adequado. Isso porque visa anular o segundo acórdão proferido por Tribunal de Justiça no âmbito de embargos de declaração, apesar de STJ - em recurso especial anterior - ter determinado a anulação do primeiro julgamento proferido desses embargos de declaração por omissão" (STJ, AgInt na Rcl 41.074/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2021). Nesse sentido: STJ, AgRg na Rcl 3.998/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2010; AgRg na Rcl 12.626/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/11/2013; AgInt nos EDcl na Rcl 43.514/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 06/09/2022; AgInt nos EDcl na Rcl 42.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/06/2022.<br>VI. Ademais, "a utilização da reclamação para preservação da competência do STJ não deve ser ampliada para o controle do mérito das decisões tomadas por juízes inegavelmente competentes para o processo principal, fora das hipóteses contidas no art. 988 do CPC, sob pena de transformar o presente instrumento de cunho excepcional em mero sucedâneo de recurso" (STJ, Rcl 39.884/AL, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2022).<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 42.381/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 1/12/2022.)<br>Em terceiro lugar, despropositada a possibilidade de invocação do art. 988, II, do CPC, à mingua de existência de decisão específica desta Corte em favor do reclamante., ou do inciso IV, do mesmo dispositivo, por não se tratar de IRDR ou IAC.<br>Em quarto lugar, não se presta a reclamação para preservar entendimento jurisprudencial do STJ. Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) se destina a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.<br>III - É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual não é possível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de recurso especial repetitivo.<br>IV - Revela-se incabível a Reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto pelos tribunais de justiças e regionais. Precedentes.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023.)<br>Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, o pedido não merece ser conhecido.<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação.<br>Publique-se.<br>EMENTA