DECISÃO<br>Examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CARLOS ANTONIO GONÇALVES VIGAS contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.<br>Recurso ordinário interposto em: 25/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 7/10/2025.<br>Ação: mandado de segurança, impetrado pelo ora recorrente contra decisão de desembargador da Décima Sétima Câmara de Direito Privado do TJ/RJ, que indeferiu o encaminhamento de renúncia de atuação de Procurador de Justiça ao Procurador-Geral de Justiça, para homologação.<br>Acórdão: denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGEM, DE RESPONSABILIDADAE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMESSA À PGJ. MANIFESTAÇÃO PELO DESINTERESSE DADA À MATÉRIA DEBATIDA NÃO SE INSERIR NAQUELAS DISPOSTAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>I- Caso em exame.<br>1. Trata-se Mandado de Segurança impetrado em face da decisão, proferida pela Desembargadora Relatora da Apelação Cível 0034494- 49.2015.8.19.0004, que indeferiu pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, tendo em vista que o Procurador de Justiça se manifestou pelo desinteresse em intervir no processo por não se tratar de matéria que atraia a obrigatoriedade de intervenção do Parquet.<br>II - Questões em discussão<br>2. Verificar se é caso de encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça por força da Recomendação 34/2016 e por analogia do artigo 28 do Código de Processo Penal, com o fim de evitar que a omissão na remessa resulte na violação ao exercício regular do contraditório e da ampla defesa.<br>III- RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. In casu, a matéria de fundo, que tem esteio na causa de pedir do autor/apelante/impetrante, refere-se à ação de responsabilidade civil c/c indenizatória por danos morais, sob alegação de ter a parte ré, que exercia à época a função de Tabelião, autenticado e dado fé pública a um documento contendo adulteração e rasuras, características vedadas por lei para validação.<br>4. Segundo noticia a autoridade impetrada, ela determinou vista dos autos à Procuradoria de Justiça, que por manifestação nos autos de origem (Proc. 0034494-49.2015.8.19.0004) consignou não ter interesse público, que justifique a interveniência do Parquet, por dizer respeito a interesse meramente privado e disponível, não trazendo reflexos a direito difuso ou coletivo, esclarecendo ainda, que a parte autora é pessoa maior e capaz, sendo a matéria ventilada de Direito do Consumidor, sob o prisma eminentemente individual.<br>5. A CFRB/1988 no artigo 127 define "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.". Noutro vértice, o novo CPC/2015, no seu artigo 178, estabelece que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.<br>6. Por certo que o Ministério Público deve intervir em processos que envolvam essas três hipóteses. Isso poque sua atuação tem por escopo garantir a defesa da ordem jurídica, dos direitos sociais e individuais indisponíveis, e a proteção de interesses coletivos.<br>7. No caso em exame, fica clarividente que o processo de origem não se refere aos incisos II e III da supramencionada norma legal. Reclama o impetrante que a questão encerra debate de interesse público, dada a alegação de "ocorrência do erro funcional do notarial em que inseriu selo de autenticidade por fé pública em documento contrafeito, à ilustre autoridade coatora manteve a decisão recorrida, ignorado a matéria de interesse e ordem pública."<br>8. Todavia, o Ministério Público não está obrigado a intervir em todos os processos civis. Os processos em que há interesse público devem envolver interesse da coletividade, como no caso das ações civis públicas, nas quais a intervenção do Parquet é obrigatória. Embora haja casos de intervenção obrigatória, em muitos outros, o Ministério Público pode decidir se intervirá ou não, exercendo sua função de fiscal da ordem jurídica, mas isso fica a critério discricionário e motivado.<br>9. Por outro lado, em se tratando de processos civis comuns, onde não há interesse público ou de incapaz, a participação parquetiana não é obrigatória, a menos que a lei determine de forma expressa. E essa não é a situação dos autos de origem, que se refere a ação de responsabilidade civil c/c indenizatória por danos morais, no qual as partes são maiores e capazes, sem reflexo social ou coletivo, portanto, disponível, não sendo o caso de repercussão que demande a atuação ministerial em nome da coletividade, por interesse público ou social.<br>10. Ao mencionar a Recomendação CNJ nº 34, de 05 de abril de 2013 esquiva-se o impetrante de examinar o que dispõe a primeira parte do artigo 2º dessa norma, verbis: "Art. 2º A identificação do interesse público no processo é juízo exclusivo do membro do Ministério Público.."<br>11. Pontue-se, por derradeiro, não ser o caso de aplicar a analogia para atrair a norma do artigo 28 do Código de Processo Penal, a fim de determinar remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para pronunciamento. Essa prerrogativa tem natureza jurídica de norma processual penal, que regula o arquivamento de inquéritos policiais e outros elementos informativos da mesma natureza, nada se assemelhando à matéria civil em debate.<br>12. Carece o impetrante de direito líquido e certo, que resulte na determinação de intervenção obrigatória do Ministério Público no processo de origem.<br>IV- DISPOSITIVO.<br>Denegação da Segurança.<br>Recurso ordinário: reitera a alegação quanto à ilegalidade do ato coator, sob o argumento de que a renúncia de atuação de Procurador de Justiça está condicionada à homologação do ato pelo Chefe do Ministério Público Local.<br>Parecer do Ministério Público: pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 229-233 e-STJ).<br>É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.<br>Inicialmente, cumpre salientar que o mandado de segurança somente é cabível quando o direito líquido e certo reclamado for plenamente aferível no momento da impetração, devendo sua existência e delimitação serem comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.<br>Tal remédio processual, quando utilizado em face de decisão judicial, apenas se revela viável caso não haja previsão de recurso apto a desafiá-la e, ainda, se o impetrante comprovar a manifesta teratologia, a flagrante ilegalidade do provimento impugnado ou a ocorrência de abuso de poder da autoridade apontada como coatora.<br>Além disso, a via estreita do mandado de segurança não comporta análise da fundamentação jurídica adotada pelo ato judicial impugnado, pois tal instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido: MS 27.348/DF, Corte Especial, DJe 9/6/2023.<br>Na hipótese, não se verifica manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato apontado como coator.<br>A respeito, veja-se a fundamentação da decisão proferida pelo TJ/RJ (fls. 70-71 e-STJ):<br>Pois bem. Segundo noticia a autoridade impetrada, por ofício datada de 12/05/2025, determinou vista dos autos à Procuradoria de Justiça, que por manifestação nos autos de origem (pasta 643 - Proc. 0034494-49.2015.8.19.0004) consignou não ter interesse público, que justifique a interveniência do Parquet.<br>O Il. Procurador de Justiça consignou que a matéria, diz respeito a interesse meramente privado e disponível, não trazendo reflexos a direito difuso ou coletivo, esclarecendo ainda, que a parte autora é pessoa maior e capaz, sendo a matéria ventilada se tratar de Direito do Consumidor, sob o prisma eminentemente individual.<br>Esclareceu a Autoridade Impetrada que "A partir da manifestação do Parquet, foram os autos colocados em mesa para julgamento dos embargos, ressaltando-se que o pedido para remessa ao MP foi realizado somente com a interposição dos embargos de declaração. "<br>Ressaltou não ser o caso de remessa ao Chefe do Ministério Público, uma vez não se trata de oferecimento de denúncia em processo penal.<br>Como se vê, a renúncia na atuação de membro do Ministério Público ocorre em demanda cível, e não penal, o que afasta, em absoluto, a necessidade de encaminhamento dos autos para revisão ministerial, com base no art. 28 do CPP, conforme alegado pelo recorrente.<br>Dessa forma, como salientado na decisão que foi objeto do presente recurso, inexiste, na hipótese, demonstração, pela impetrante, de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, pressupostos para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial.<br>Alegações genéricas como a de que uma entidade federal integraria o condomínio que ajuizou a ação perante o juizado especial e a de suposta parcialidade do magistrado não bastam para caracterizar pronunciamento judicial manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico.<br>Saliente-se que, evidentemente, a mera discordância da impetrante quanto ao resultado do julgamento não configura ilegalidade, abuso de poder ou teratologia capazes de evidenciar violação a direito líquido e certo pela autoridade apontada como coatora.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO.<br>1. Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do mandado de segurança restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil a impugnar a decisão, devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia do ato impugnado.<br>2. Na hipótese, não se vislumbra manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, pressupostos para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial.<br>3. Recurso ordinário conhecido e não provido.