DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela CEISP Serviços Educacionais LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 260):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACP. UNIESP. UNIÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - O agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu pedido liminar fica prejudicado com o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento.<br>II - Embora o contrato referente ao Programa UNIESP Paga fosse firmado entre estudante e grupo econômico, a garantia para seu adimplemento, bem como o prejuízo final pelo inadimplemento, são suportados pela União, o que justifica por si a competência da Justiça Federal.<br>III - Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos (fls. 314/320), nos termos da seguinte ementa (fl. 326):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I - Aclaração do voto para sanar omissão e obscuridade relativas à legitimidade ativa do MPF e contradição no dispositivo do acórdão embargado.<br>II - Embargos de declaração acolhidos e agravo de instrumento desprovido.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 7º e 9 da Lei n. 7.347/1985; 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/1993; e 15, § 1º, da Lei Complementar n. 75/1993.<br>De início, argumenta que a ação civil pública segue rito especial, impondo a remessa de peças ao Ministério Público competente quando reconhecida a incompetência do juízo e que a falta de atribuição funcional do Ministério Público Federal acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, com envio das peças informativas ao órgão com atribuição legal para atuação.<br>Adiante, alega que a causa versa sobre direito privado individual, divisível e disponível, o que afasta a legitimidade do MPF para a subscrição da ação e evidencia a necessidade de observância da independência funcional do Ministério Público Estadual.<br>Acrescenta que a simples remessa dos autos ao "juízo competente" comprometeria a independência funcional do Ministério Público Estadual, vinculando indevidamente o promotor estadual ao entendimento do procurador federal e obrigando o prosseguimento da ação civil pública sem a necessária ratificação.<br>Por fim, afirma que constatada a legitimidade de outro ramo do Ministério Público para a ação, os elementos informativos devem ser remetidos ao órgão com atribuição legal antes da propositura, não sendo possível o prosseguimento da demanda subscrita pelo MPF perante juízo tido por competente.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 366/379.<br>O MPF oficiou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 412/415).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não comporta êxito.<br>No caso, o Tribunal Regional reformou a decisão que havia declarado a incompetência da Justiça Federal firme nos seguintes fundamentos (fl. 269):<br>Pois bem.<br>Consoante disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.<br>Nesta toada, segundo o art. 1.019, inc. I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.<br>No presente caso, considerando o perigo da demora resultado da remessa dos autos à Justiça Estadual, bem como, em cognição sumária, a plausibilidade dos argumentos trazidos à baila pelo MPF, entendo adequado o deferimento do pedido liminar a fim suspender a decisão que determinou a remessa do feito principal à Justiça Estadual.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, nos termos da jurisprudência e fundamentação supra.<br>É como voto.<br>E também constou o seguinte no acórdão dos aclaratórios que foram acolhidos pela compreensão de que não é caso de ausência de capacidade postulatória do Ministério Público (fls. 322/324):<br>Reconheço os vícios apontados e passo a saná-los, para que a fundamentação seguinte passe a fazer parte do acórdão embargado.<br>Discute-se a legitimidade ativa do MPF em relação à ação n. 5019358-73.2020.4.03.6100, na qual foi proferida a decisão objeto do presente agravo de instrumento.<br>Referida ação trata de execução de título extrajudicial consistente em Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre UNIESP S. A. e o Grupo Uniesp, de um lado, e o MPF, o Ministério da Educação e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do outro (ID 39372539 dos autos n. 5019358-73.2020.4.03.6100).<br>Inicialmente, ressalto que o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar o feito prejudicaria a discussão a respeito da possibilidade ou não da demanda ser remetida ao Ministério Público Estadual para assumir o polo ativo da ação.<br>Inclusive, há entendimento do STJ no sentido de que a presença do MPF em um dos polos da demanda já é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal:<br> .. <br>De qualquer maneira, não há que se falar em ausência de "capacidade postulatória" do Ministério Público Federal, tendo em vista tratar-se de execução de TAC no qual figurou como compromitente.<br>Ressalto, no mais, que Ministério Público Federal detém legitimidade extraordinária para pleitear a manutenção da política pública de financiamento da educação superior, representando um interesse coletivo de alunos que, no futuro, serão potencialmente afetados pelas eventuais ações danosas praticadas pela embargante, motivo pelo qual também detém legitimidade ativa. Descabida, portanto, a alegação de que o feito trataria de "direitos privados individuais, divisíveis e disponíveis".<br>Assim, sem adentrar no tema da competência para o julgamento do feito, visto que não foi objeto do agravo, cujo pedido limita-se à questão relativa à legitimidade do MPF, retifico o dispositivo do acórdão embargado, para que passe a constar:<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos supra.<br>Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de ambas as partes, para sanar omissão, obscuridade e contradição e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos supra.<br>Como se vê, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a legitimidade do MPF no caso em questão, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, desde que presente a relevância social objetiva do bem jurídico protegido, o que não se confirmou no caso analisado.<br>2. O reexame do contexto fático-probatório, a fim de reconhecer a relevância social dos interesses jurídicos em disputa nos autos, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.<br>Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.857.925/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA