DECISÃO<br>FRANCISCO CARLOS ALVES DA SILVA FILHO  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>A defesa busca a soltura do paciente, diante da ausência de reconhecimento da vítima sobrevivente e da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Todavia, verifico que não foi juntada cópia do auto de reconhecimento, da decisão que decretou inicialmente a prisão preventiva, de eventual denúncia, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA