DECISÃO<br>Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Ramos Barcelos contra o "DIRETOR DE PESSOAL DA MARINHA, Vice-Almirante Marcelo Menezes Cardoso, com endereço funcional na Praça Barão de Ladário, s/nº, Ed. Almirante Tamandaré, 4º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, e, em última análise, pelo COMANDANTE DA MARINHA, autoridade máxima responsável pela efetivação da ordem ministerial" (fl. 2).<br>O impetrante narra que foi reconhecido como anistiado político pela Portaria nº 549, de 1º de abril de 2025, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), visando garantir o cumprimento de decisão administrativa que determinou sua reintegração à Marinha do Brasil, na graduação de Marinheiro da Reserva, com todos os direitos funcionais e financeiros correspondentes.<br>Menciona que o Ministério da Defesa expediu o Ofício nº 12002/DEPES/SEPESD/SG-MD, de 16 de julho de 2025, direcionado à Diretoria de Pessoal da Marinha, determinando a execução imediata da decisão. No entanto, a Marinha não deu cumprimento, mantendo o impetrante fora da folha de pagamento e sem reintegração.<br>Diante da idade avançada do impetrante, de 86 anos, e da natureza alimentar da verba, o pedido liminar requer a imediata reintegração funcional e inclusão em folha de pagamento, sob pena de multa diária. Pleiteia-se também o pagamento dos valores retroativos, conforme a portaria concessiva de anistia, e a tramitação prioritária do processo, nos termos do Estatuto do Idoso e do artigo 1.048, inciso I, do CPC.<br>Custas recolhidas (fls. 25-27).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Este Sodalício detém jurisdição originária para apreciar os mandados de segurança voltados contra atos concretos ou omissivos vinculados às atribuições das autoridades listadas no art. 105, b, da Constituição Federal. Fora de tais situações, o writ deve ser, desde logo, julgado sem adentrar em seu mérito. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO NOME DA IMPETRANTE NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.<br>1. A competência originária do STJ para julgamento de mandados de segurança está taxativamente fixada no art. 105, I, "b", da Constituição Federal.<br>2. Na hipótese, embora o mandado de segurança tenha sido impetrado contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, verifica-se que o ato coator, consubstanciado na inclusão do nome da impetrante no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, foi praticado pelo Secretário de Inspeção do Trabalho.<br>3. Desse modo, fica afastada a competência constitucionalmente atribuída ao STJ para o julgamento do presente mandamus.<br>Precedentes.<br>4. Segurança denegada, cassada a liminar anteriormente deferida e prejudicado o agravo regimental interposto pela União.<br>(MS n. 21.116/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/2/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELA COMISSÃO DE ANISTIA. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES.<br>1. O Ministro de Estado da Justiça não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança manejado para obrigar exame de recurso administrativo, pendente de análise pela Comissão de Anistia. Precedentes.<br>2. A apreciação de atos, omissivos ou comissivos, da Comissão de Anistia não se insere na competência originária desta Corte.<br>Inteligência do disposto no art. 105, I, "b", da Constituição Federal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 23.422/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 1/12/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INSCRIÇÃO NO FIES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.<br>Não havendo nos autos a comprovação plena de que o Ministro de Estado da Educação praticou o ato coator, consubstanciado no impedimento à inscrição do impetrante no FIES, não há como ser reconhecida a legitimidade ad causam passiva, afastando-se, por conseguinte, a competência jurisdicional desta Corte.<br>Segurança denegada (extinção do processo sem resolução de mérito - art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009). Agravo regimental prejudicado. Liminar revogada.<br>(MS n. 18.187/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 19/10/2012.)<br>Na lição da doutrina de Hely Lopes Meirelles, "Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concretamente e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas" (Mandado de Segurança, 28ª Edição, São Paulo: Malheiros 2005 p. 63). A parte impetrante aponta como ilegal omissão do Diretor de Pessoal da Marinha, reconhecendo que a ele caberia o pagamento decorrente de sua condição de anistiado. Inclusive, cita que o Ministro da Defesa dirigiu expediente à citada autoridade para fins de cumprimento. Eis o trecho da petição inicial (fl. 3):<br>Para dar cumprimento a essa decisão, foi expedido o Ofício nº 12002/DEPES/SEPESD/SG-MD, de 16/07/2025, do Ministério da Defesa, encaminhado à Diretoria de Pessoal da Marinha, com expressa determinação para a imediata inclusão do nome do Impetrante nos quadros da Marinha e na folha de pagamento, doc. anexo.<br>Contudo, até a presente data, a Marinha não deu cumprimento ao referido ato administrativo vinculante, permanecendo o Impetrante fora da folha de pagamento e sem a devida reintegração funcional.<br>Não há ato coator relacionado com o Comandante da Marinha para justificar a competência originária deste Sodalício. Ademais, a omissão é ligada às atribuições do Diretor de Pessoal da força, que não só figura como executor, mas, efetivamente, como agente público competente em relação às providências de despesas com pessoal. No entanto, tal circunstância não fundamenta a jurisdição para a apreciação do mandado de segurança . A pretensão deve ser dirigida às instâncias ordinárias.<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XIX e 212 do RISTJ, e art. 6º, §5ºda Lei 12.016/2009: 1) Julgo o mandado de segurança sem exame do mérito em relação ao Comandante da Marinha, nos termos do art. 485, VI do CPC; 2) Indefiro a petição inicial quanto à pretensão dirigida em desfavor do Diretor de Pessoa da Marinha (art. 485, I do CPC).<br>Custas já recolhidas (fls. 25-27).<br>Sem honorários, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009.<br>Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA