DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MT.<br>Recurso especial interposto em: 13/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.<br>Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor do recorrente.<br>Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de honorários em razão do trabalho prestado pelo autor nas ações de nº 1001858-65.2016.8.11.0015, 0002617-62.2012.8.11.0055, 0000026-68.2014.8.04.3801, 0805246-91.2018.8.14.0051 e 0004633-43.2011.8.22.0014, com a incidência de juros de 1% desde a data da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS RESCINDIDO UNILATERALMENTE - PRELIMINARES (DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA RESCISÃO - VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO-JUIZ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC e ARTIGO 22, § 2º DO ESTATUTO DA OAB - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA - VIA ELEITA ADEQUADA - HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO DE MANEIRA UNILATERAL - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MANEIRA EQUITATIVA - AUSÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO (RESCISÃO ANTES DA SUCUMBÊNCIA) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER PAGAMENTOS EM FACE DOS TRABALHOS REALIZADOS - VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO NOS VALORES DISPOSTOS NA SENTENÇA - RECURSOS INTERPOSTOS POR GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS E POR BANCO BRADESCO S.A. - DESPROVIDOS.<br>Na hipótese de rescisão unilateral do contrato, mostra-se imperioso fixar o pleito de arbitramento dos honorários, tendo-se em vista o trabalho desempenhado até a revogação do mandato, independentemente da implementação das condições contratuais então vigentes, à luz da função social do contrato e do princípio da boa-fé, eis que se tornou impossível o cumprimento, em razão de vontade unilateral da instituição bancária, sendo que a negativa de tal interpretação violaria o disposto no artigo 22, §2º, do Estatuto da OAB, sob pena de autorizar o contratante a enriquecer indevidamente com o trabalho desenvolvido pelo advogado.<br>Os honorários devem ser arbitrados de acordo com o "trabalho exercido pelo AgInt no REsp n. advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AR Esp 1.560.257/PB, 1.554.329/MS).<br>Em ação de arbitramento de honorários, deve o Magistrado pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, fixando de maneira equitativa, e de acordo com as circunstâncias dos autos, tendo-se em vista a complexidade da causa, o tempo e trabalho realizado, bem como o valor econômico da questão, à luz do artigo 85, § 2º do CPC e do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB.<br>Em não havendo demonstração de efetivação de pagamentos pelo tomador dos serviços advocatícios, mostra-se descabida a tese de quitação, sendo necessário o arbitramento, a fim de sopesar a situação e dispor acerca da remuneração pelos serviços prestados ao longo dos tempos.<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 369, 371, 373, II, 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC; 22, § 2º, da Lei 8.906/94; e 421-A, II e III, e 421, caput e parágrafo único, 422, 476 e 884 do CC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, alega cerceamento de defesa, ao argumento de que foi impedida a produção de prova oral e totalmente desconsideradas as provas documentais apresentadas.<br>Defende a ocorrência de decisão extra petita, pois o objeto da ação restringe-se ao arbitramento de honorários em razão da rescisão contratual, a título de indenização pela frustração de futuros recebimentos, sem impugnação aos critérios estabelecidos no contrato.<br>Assevera, por fim, a inaplicabilidade do arbitramento judicial dos honorários, tendo em vista que, respeitada a autonomia da vontade, as partes firmaram contrato válido dispondo sobre a remuneração do advogado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da necessidade de arbitramento judicial dos honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato antes da conclusão do processo, a qual inviabilizou o recebimento pela via contratualmente prevista e a implementação de quaisquer das condições pactuadas, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 141, 489 e 492 do CPC.<br>Além disso, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Segunda Turma, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>Não bastasse, no particular, não se verifica a ocorrência de julgamento fora do pedido (extra petita), pois a lide foi decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo plena congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir.<br>Isso porque, conforme delineou a Corte estadual, havendo prestação de serviços advocatícios e encerramento do contrato de forma unilateral, sem justa causa, há a necessidade de postular honorários advocatícios em ação de arbitramento para remunerar adequadamente o advogado.<br>Salienta-se, ainda, que o STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais.<br>Nesse sentido: REsp 1.639.016/RJ, Terceira Turma, DJe 4/4/2017;<br>EDcl no REsp 1.331.100/BA, Quarta Turma, DJe 10/8/2016; AgRg no Ag 886.219/RS, Terceira Turma, DJe 7/5/2008 e REsp 440.221/ES, Quarta Turma, DJ 11/10/2004.<br>- Do cerceamento de defesa<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (AgInt no REsp 1.429.272/MA, Quarta Turma, DJe 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, Terceira Turma, DJe 12/5/2017).<br>E a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas do processo, entendeu dispensável a produção da prova requerida, tendo em vista a suficiência das provas produzidas nos autos.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, tendo o TJ/MT concluído que o arbitramento dos honorários se deu pela rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços jurídicos, com remuneração estabelecida pelo êxito, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Do mesmo modo, rever a conclusão da Corte local sobre a necessidade de arbitramento de honorários ante a existência de serviços prestados e não remunerados exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 /STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>O TJ/MT, ao julgar o recurso de apelação interposto, concluiu o seguinte:<br>"A instituição bancária argumenta que há contrato prévio entre as partes, pactuando sobre pagamento de honorários e que, portanto, não poderia o Magistrado sentenciante arbitrar honorários; e, ainda, não poderia o escritório ajuizar ação com tal intuito; mas sim de cobrança ou execução.<br>Todavia, com a devida vênia a tal entendimento, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em caso de rescisão unilateral do contrato, antes do fim do feito, sendo o caso de inviabilidade de continuidade dos serviços por vontade unilateral, rompendo, assim, a relação contratual, e, por consequência, a implementação do próprio contrato ou de parte dele, há interesse na causa, podendo ser ajuizada a demanda, não havendo falar nem em falta de interesse, nem em via inadequada.<br>Registre-se que se trata de contrato de risco, e não se mostra razoável que haja a rescisão unilateral do contrato, fazendo com que a outra parte se submeta ao todo ou à parte dele, inviabilizando que o advogado tenha a chance de obter o êxito para o qual foi contratado, cabendo o ajuizamento da ação de arbitramento para que se afira valor justo até o momento em que o contrato tenha sido rescindido.<br>(..)<br>No caso dos autos, houve rescisão unilateral do contrato, e, diante disso, se mostra imperioso o deferimento do pleito de arbitramento dos honorários com base no trabalho desenvolvido pelos advogados até o momento da revogação do mandato, ainda que haja disposição contratual firmada, primeiro porque o contrato deve observar os princípios sociais, a razoabilidade e a proporcionalidade, e ainda a boa-fé; e segundo porque não foi o escritório que deixou de cumprir o avençado por seu ato ou inércia: ele foi impedido de cumprir a avença, ou seja, tornou-se impossível o cumprimento.<br>Desta feita a negativa do direito viola o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, sob pena de a, instituição bancária enriquecer indevidamente, às custas do trabalho dos advogados. (..)<br>Portanto, dentro da ótica destes autos, há direito de percepção da verba honorária advocatícia, pois os serviços foram prestados até a rescisão do mandato, de maneira unilateral, existindo interesse de agir, a fim de que o Estado-Juiz fixe tal verba.<br>(..)<br>Assim, não há outro caminho a não ser o de sopesar o direito à verba honorária, tendo-se em vista o trabalho realizado e o valor econômico envolvido, utilizando como parâmetro mínimo os valores estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (art. 22, §2º, do Estatuto da OAB), de maneira que é direito do autor que o valor seja arbitrado pelo Judiciário de maneira condizente aos serviços prestados à instituição financeira.<br>Desse modo, os honorários devem ser arbitrados de acordo com o que estabelece o § 2º, art. 85 do CPC/2015 e seus incisos (condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a execução do serviço no processo).<br>E seguindo as diretrizes do STJ, no sentido de que os honorários devem ser arbitrados de acordo com o "trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AR Esp AgInt no R Esp n. 1.554.329/MS), entendo que o valor arbitrado pelo juiz na atuação dos feitos1.560.257/PB, deve ser mantido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para 1001858-65.2016.8.11.0015, 0002617-62.2012.8.11.0055, 0000026-68.2014.8.04.3801, 0805246-91.2018.8.14.0051 e 0004633-43.2011.8.22.0014, que perfazem um valor de crédito ao Banco Bradesco S/A que ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Assim, tenho que o valor fixado bem remunera o escritório apelante, já que impulsionou efetivamente o processo, destacando-se a ausência de êxito, pois ele ficou inviável em razão da rescisão unilateral." (e-STJ fls. 1536/1539)<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados" (AgInt no AREsp 1.147.232/CE, Quarta Turma, DJe 6/3/2023).<br>Ainda, nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1138656/RS, Quarta Turma, DJe de 22/8/2018; e AgInt no AREsp 703.889/RS, Terceira Turma, DJe de 26/10/2020.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não merece prosperar, sendo devido o arbitramento de honorários nos termos do acórdão recorrido.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 489 E 492 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO MANDATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 141, 489 e 492 do CPC.<br>4. Não implica julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.<br>5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.