DECISÃO<br>Tercon-Terraplenagem, Construção e Obras Ltda opôs exceção de pré-executividade em face da Execução fiscal que lhe move o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, arguindo a prescrição da pretensão executória pelo decurso de mais de cinco anos entre o lançamento e o despacho que ordenou a citação, bem assim pela nulidade da Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o n. 12.068138.2012, por cerceamento de defesa.<br>Na primeira instância, deliberou-se no seguinte sentido: ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a PRESCRIÇÃO e pronunciar, de ofício, DECADÊNCIA dos débitos inscritos na CDA nº 12.068138.2012, cujo vencimento ocorreu entre maio/1998 e outubro/2000, pelo que EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, a teor do artigo 269, IV, do CPC (fls. 94-99).<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do DNPM, nos termos da seguinte ementa (fls. 126-127):<br>APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. NATUREZA DA DÍVIDA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.133.696/PR, Ministro Luiz Fux, DJe de 17/12/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), fixou que a cobrança de dívida ativa correspondente a receitas patrimoniais, no que se refere à decadência e à prescrição, ficou assim regulada: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento".<br>3. Ainda, em se tratando de dívida ativa de natureza não tributária, a sua inscrição suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (STF, RE 647.866-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ de 30/09/2014).<br>4. No caso dos autos, verifica-se que os créditos executados, referentes às TAHs, possuem data de vencimento em maio/1998 a outubro/2000, sendo que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da presente Execução Fiscal somente ocorreram, respectivamente, em 19/08/2009 e 31/08/2012, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. Logo, não merece reparo a sentença.<br>5. Apelação do DNPM não provida.<br>6. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, a sentença foi proferida em 18/05/2015.<br>Não há falar, pois, em arbitramento de honorários recursais.<br>Os embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Mineração - ANM, foram rejeitados (fls.142-151).<br>Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a contrariedade ao art. 47, I e II, da Lei n. 9.636/1998, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.821/1999 e Lei n. 10.852/2004, bem assim ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/1980, visto que, em suma, o termo inicial da prescrição para a cobrança de créditos de receita patrimonial é a data em que o crédito se tornou exigível, ou seja, a data do vencimento da obrigação ou da constituição definitiva do crédito.<br>Suscita, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados desta Corte Superior relacionados à questão.<br>Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>A respeito da apontada contrariedade ao art. 47, I e II, da Lei n. 9.636/1998, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.821/1999 e Lei n. 10.852/2004, bem assim ao art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/1980, a Corte Regional, no julgamento do acórdão recorrido, assim firmou seu posicionamento (fl. 119):<br> .. .<br>No caso dos autos, verifica-se que os créditos executados, referentes às TAHs, possuem data de vencimento em maio/1998 a outubro/2000, sendo que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da presente Execução Fiscal somente ocorreram, respectivamente, em 19/08/2009 e 31/08/2012, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal.<br> .. .<br>Sobre a questão, é forçoso esclarecer que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n. 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32; (b) a Lei n. 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010).<br>Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que a Taxa Anual por Hectare- TAH teve vencimento em maio/1998 a outubro/2000, ocorrendo o lançamento fiscal em agosto de 2009 (fl. 98). Nesse sentido, se o prazo decadencial de dez anos - estabelecido na Lei n. 10.852/2004 que promoveu nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/1998 - deve ser contado a partir do lançamento fiscal, consoante definido no julgamento do REsp 1133696/PE, por esta Corte Superior, verifica-se que apenas o crédito referente a TAH de maio de 1998 foi constituído fora do prazo decadencial de dez anos, o que impõe o afastamento da decadência dos créditos relacionados aos exercícios financeiros de 1999 e 2000.<br>Confira-se os julgados a seguir:<br>TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE. TAH. PRAZO DECADENCIAL. NOVO PRAZO DECADENCIAL DE 10 (DEZ) ANOS INSTITUÍDO PELA LEI N. 10.852/2004 É APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO À ÉPOCA DA SUA EDIÇÃO, COMPUTANDO-SE O TEMPO JÁ DECORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Discute-se nos autos a decadência do crédito relativo à Taxa Anual por Hectare (TAH). II - O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 2.586-4/DF, concluiu que o valor cobrado a título de Taxa Anual por Hectare (TAH) constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade, e assim está sujeito às normas de Direito Público e, consequentemente, à incidência do prazo prescricional presente no Decreto n. 20.910/1932. Antes da Lei n. 9.636/98, por não haver legislação específica sobre as receitas patrimoniais da União, o entendimento do STJ é de que deve ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, para suprir a lacuna na disciplina da prescrição desses créditos. Nesse sentido: EREsp 961.064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009.<br>III - Com o advento da Lei 9.636/1998, passou-se a prever na redação original do art. 47 o prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda Nacional cobrar os créditos decorrentes de receitas patrimoniais. Ocorre que esse dispositivo legal foi alterado pela Lei 10.852, de 29 de março de 2004, que deu nova redação ao caput do artigo, aumentando o prazo decadencial para 10 anos, permanecendo o prazo prescricional em 5 anos IV - A Primeira Seção do STJ acompanhando essa evolução legislativa analisou a questão sob o rito de recursos repetitivos, no qual fixou o seguinte entendimento quanto à decadência e à prescrição de dívidas correspondentes a receitas patrimoniais: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010).<br>V - Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento de que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à receitas patrimoniais se aplicam aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior. Nesse sentido: REsp 1723029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018 VI - O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, reconheceu a decadência dos créditos por meio da aplicação do prazo decadencial de cinco anos, considerando a lei vigente à época do fato gerador, nos seguintes termos (fl. 138): " ..  12. Tratando-se de dívida ativa de natureza não tributária, não se pode olvidar que a sua inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 2.º, § 3º, Lei n.º 6.830, de 22.09.1980. 13. No caso dos autos, impende verificar a eventual ocorrência da decadência/prescrição dos créditos exequendos, alusivos ao exercícios de 1999 e 2000. Segundo as CDA"s que lastreiam o caderno processual, as inscrições em dívida ativa operaram-se em 10.08.2011 (fls. 04/06 e 07/09). Observando-se as regras constantes da tabela acima, deve-se adotar o prazo prescricional de cinco anos para todos os períodos. Dessarte, tem-se que, no tocante aos débitos exequendos, relativos aos exercícios de 1999 e 2000, havia a previsão legal de incidência de prazo decadencial de cinco anos, de modo que a inscrição em dívida ativa interferiu na consumação do mencionado lustro, uma vez que ultimada após a data limítrofe.<br>VII - Todavia, a jurisprudência do STJ entende que o novo prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Lei n. 10.852/2004 é aplicável aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior.<br>VIII - No caso dos autos, verifica-se que os créditos são referentes aos exercícios de 1999 e 2000, tendo sido constituídos em agosto de 2009 com a publicação, no Diário Oficial da União, da notificação do devedor para o pagamento dos valores devidos (fls. 48-50). Assim, uma vez verificado que os créditos executados foram constituídos dentro do prazo decadencial de dez anos instituído pela Lei n. 10.852/2004, impõe-se o afastamento da decadência.<br>IX - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.663.433/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSO MINERAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL ALTERADO PARA DECENAL. APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RESP N. 1.133.696/PE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.133.696/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/2/2010), processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (ponto 4 da ementa do acórdão publicado no DJe de 17/12/2010).<br>2. Tratando-se o caso de discussão a respeito de créditos com datas de vencimento posteriores ao mês de agosto de 1999, o marco temporal diz respeito à vigência da Lei 9.636/1998, que alterou o prazo decadencial quinquenal para 10 anos, sendo aplicável aos prazos em curso. Precedentes.<br>3. No âmbito desta Corte Superior de Justiça, ao revés, o recurso especial interposto pela adversa teve provimento integral. E, ainda que considerados os cálculos da recorrente apontando o percentual de 35% da execução fiscal em que ficou vencida, é patente não se tratar de sucumbência mínima, motivo pelo qual deve prevalecer a inversão do ônus sucumbencial arbitrado pelo juízo a quo.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.713.698/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020).<br>Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida.<br>Ante ao exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem para continuidade da execução fiscal, invertendo-se a condenação ao pagamento da verba honorária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA