DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Francisco Romolo Menezes de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fl. 119):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.ALAGAMENTOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRAPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, movida em face do Município de Rio Branco. O apelante alega que obras realizadas pelo município resultaram em alagamentos frequentes, ocasionando danos a seu imóvel.<br>2. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do ente público por omissão na execução de obras de urbanização e a alegada ocorrência de danos materiais e morais causados ao apelante.<br>3. Razões de decidir: A responsabilidade do Estado por omissão requer a demonstração de nexo de causalidade entre a inação doente público e o dano, além da comprovação do dever de agir. No caso, verificou-se que o autor não se desincumbiu de comprovar o prejuízo alegado, sendo que o imóvel se encontra abaixo do nível da rua, fato que contribui para os alagamentos. As providências administrativas para a solução do problema estão em andamento, e o autor não apresentou provas suficientes de danos materiais e morais.<br>4. Dispositivo e tese: Desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência. A tese fixada é de que a ausência de provas suficientes e a demonstração da contribuição do nível inferior do imóvel para o problema afastam a responsabilidade objetiva do ente público municipal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, I, do CPC; 186, 927 e 944 do CC; e 37, § 6º, da CF. Sustenta que deve ser reconhecida a responsabilidade do Município agravado pelo danos morais e materiais decorrentes do alagamento na residência dela, ressaltando que os transtornos são ocasionados pela "insuficiência do sistema público de drenagem instalado na via pública." (fl. 145). Ressalta que, mesmo considerado o desnível do imóvel em relação à via pública, nota-se a "omissão do Município em adotar medidas corretivas eficientes e cumprir seu dever constitucional de garantir a segurança e a funcionalidade dos serviços públicos prestados." (fl. 145).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>De outro turno, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 122/124):<br>Deflui dos autos, que o ente público municipal, por meio da EMURB, buscou solucionar a questão, ao proceder com a limpeza e desobstrução da rua, bem como a readequação da boca de lobo em frente a residência do Apelante, de simples para dupla, e assim permitir maior captação de águas pluviais.<br>Fato é que no mês de dezembro de 2022 o município oficiou a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana - SEINFRA (Ofício PGM 2023/00242),em que solicita em caráter de urgência informações técnicas e detalhadas da rua na qual o Apelante reside. Na data de 18 de maio de 2023 (fl. 53), em resposta a referida solicitação, o Fiscal de Obras procedeu com a vistoria do imóvel e lá constatou que as bocas de lobo ficam em frente ao terreno e que são obstruídos por fluídos indicativos de esgoto e não possuem tampas, bem como o imóvel foi construído em terreno que se encontra abaixo do nível da pavimentação da rua, o que resulta no direcionamento natural das águas da chuva para o terreno.<br>Assim foram os relatos do Fiscal de Obras da prefeitura Carlos Soria da Silva (CREA/AC 7963), que ao final sugeriu o redimensionamento da rede para aumentar a capacidade de captação de águas pluviais (fl. 57), vejamos:<br> .. <br>De acordo como registro fotográfico realizado pelo Fiscal (fl. 55), que corrobora sua afirmações, percebe-se que de fato o terreno do imóvel encontra-se abaixo do nível de pavimentação da rua, além do que sujeira e esgoto acumulam-se no bueiro em frente a sua residência.<br>A SEINFRA, por sua vez, na data de 7.6.2023, informou que oficiou à Secretaria Municipal de Cuidados com a Cidade - SMCCI para realização do serviço de desobstrução e limpeza e, na mesma ocasião, oficiou à Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco - EMURB, para readequação da boca de lobo, de simples para dupla, e assim permitir maior captação de águas pluviais, conforme se verifica à fl. 52 dos autos.<br>Em sede de especificação de provas, o município dispensou a produção, sendo que a parte apelante pugnou pela produção de prova oral, concernente a oitiva de testemunhas (fl. 69).<br>O juízo singular, ao apreciar o pedido indeferiu (fl. 79), ao fundamento de ter sido apresentado fora do prazo e, ainda, ao fato de que matéria subsume-se ao direito, que pode ser comprovada por via documental.<br>Intimado o autor não apresentou alegações finais (fl. 83).<br>Nesse contexto fático, o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus da prova, elenca que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu aprova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (CPC, art. 373).<br> .. <br>No caso, verifica-se que a parte autora-apelante além de desidiosa, ao perder prazo para especificação de provas e deixar de apresentar alegações finais, não se desincumbiu de provar o alegado (CPC, art. 373 I).<br>Frise-se que, quanto a possibilidade do dano moral indenizável seria necessário, além da falha da prestação do serviço público, também a demonstração de circunstância especial capaz de atingir os direitos da personalidade, o que não se verificou nos autos.<br>De outro giro, o dano material alegado pela parte encontra-se consubstanciado em documento produzido unilateralmente por meio de uma folha de caderno (fl. 21), portanto, destituído de conteúdo probatório não se presta a demonstrar o prejuízo efetivamente sofrido.<br>Sob essa ótica, inexistindo a falha na atuação estatal (omissão relevante), afastado o nexo de causalidade, não há responsabilidade a ser atribuída ao ente público municipal, notadamente quanto ao dever de indenizar por dano material e moral.<br>Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela ausência de provas do nexo de causalidade entre a apontada omissão da edilidade e dos danos alegados. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. No caso, a partir da análise do acervo fático-probatório da causa, concluiu o Tribunal de origem que os autores , ora recorrentes, não se desincumbiram do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo causado pelo alagamento do imóvel locado, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.121.636/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO OCORRÊNCIA. CAIXA DE GORDURA. VAZAMENTO. APARTAMENTO. ALAGAMENTO. SEGURO. COBERTURA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à cobertura do seguro e à comprovação dos danos morais demandaria o reexame fático dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do valor arbitrado a título de danos morais encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.811.118/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA