DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal , assim ementado (fl. 179):<br>PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.<br>2. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a título de tutela específica concedida no acórdão, porquanto a situação não se confunde com as de tutela de urgência. O grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa fé no recebimento dos valores.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 185/187).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 520, I e II, § 5º, 927, III, 1.022, II, do CPC, 115, II, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, 876, 884 e 885 do CC. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional e que (fl. 192):<br>O acórdão impôs condições não previstas no Tema 692 e tampouco na legislação infraconstitucional, impedindo o INSS de cobrar os valores que foram pagos indevidamente ao segurado/beneficiário por força de tutela específica, concedida em grau de apelação, posteriormente modificada por recurso.<br>Sem contrarrazões (fl. 200).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso comporta êxito.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito, entretanto, o acórdão recorrido está desalinhado do entendimento deste Superior Tribunal que não reconhece, quanto à aplicação do Tema 692/STJ, seja excepcionada a devolução de valores decorrentes de tutela específica concedida em segundo grau de jurisdição.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao decidir o Tema n. 692 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que " a  reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente (9/10/2024), o colegiado acolheu parcialmente embargos de declaração (EDcl na Pet n. 12.482/DF) para complementar seu entendimento, reorientando-o no sentido de que a devolução dos valores recebidos pode se dar "por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>2. Na ocasião da revisão do apontado tema, esta Corte emitiu expresso pronunciamento no sentido de que, do ponto de vista normativo, a tutela de urgência, independentemente do momento ou da instância em que é concedida ou revogada, "não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão" (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJ de 24/05/2022).<br>3. O Tribunal de origem, entretanto, deliberou por indevida a restituição de valores, firme em que "o caso não se trata de antecipação de tutela provisória revogada, mas sim de tutela específica concedida de ofício em segundo grau de jurisdição, a qual não foi objeto de deliberação no julgamento do Tema nº 692 do STJ sendo, pois, indevida a restituição dos valores recebidos pela parte exequente", no que se divorciou da orientação deste STJ, justificando o provimento do recurso do INSS, nos termos da decisão ora agravada pelo segurado.<br>4. Agravo interno do segurado não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.807.501/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/8/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar seja aplicado o entendimento firmado no Tema 692/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA