DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/7/2025.<br>Ação: indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por VALDIR ANTÔNIO DARTORA, em face do agravante.<br>Decisão interlocutória: julgou prejudicado o pedido de aplicação da SELIC como índice de atualização do crédito e, consequente, excesso de execução.<br>Decisão monocrática: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão que julgou prejudicado o pedido de aplicação da SELIC como índice de atualização do crédito e, consequente, excesso de execução, tendo em vista a desconformidade do cálculo apresentado pelo agravante com os parâmetros adotados pela decisão transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada (e-STJ fls. 304-306).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 477-479):<br>AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AO VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. CÁLCULO APRESENTADO PELO AGRAVANTE EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS APLICADOS AO VALOR DA CONDENAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 645-647).<br>Recurso especial: alega violação do art. 406 do CC/02 e dos arts. 322, §1º, 505 e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC (e-STJ fls. 655-732).<br>Afirma haver omissão quanto à questão relativa à aplicação da taxa Selic. Defende a utilização da taxa Selic para cálculo do débito, bem como que a sua aplicação não implicaria em violação à coisa julgada.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da questão apontada pelo agravante, consignando que, quanto ao alegado excesso de execução em razão da necessidade de aplicação da taxa Selic, o cálculo apresentado está em desconformidade com os parâmetros adotados pela decisão transitada em julgado, a qual determinou a atualização pelo IGP-M, de modo que não cabe discussão acerca dos juros aplicados no valor da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada (e-STJ fl. 477-478 e 646), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.478.947/RS, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024).<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.914.152/DF, 4ª Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Na hipótese, o TJ/RS entendeu pela impossibilidade de aplicação da taxa SELIC, em razão da desconformidade com os parâmetros adotados pela decisão transitada em julgado, a qual determinou a atualização pelo IGP-M, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos seguintes termos:<br>A fim de evitar tautologia, transcrevo as razões da decisão monocrática proferida nos autos do evento 14, e submeto ao Colegiado, pois entendo que não é caso de retratação:<br> .. <br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.<br>No tocante à alegação de excesso, aponta a parte agravante o valor de R$ 176.122,46 (evento 03 - PROCJUDIC15 - fl. 04 dos autos originários), sustentando a ocorrência de excesso de execução na quantia de R$ 116.063,94, haja vista que deve ser aplicada a taxa SELIC para correção do valor da condenação, por ser ilegal a utilização do IGP-M.<br>Ocorre que o cálculo apresentado pelo agravante está em desconformidade com os parâmetros adotados pela decisão transitada em julgado, a qual determinou a atualização do valor da condenação pelo IGP-M, não cabendo discussão acerca dos juros aplicados no valor da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada.<br>Diligências Legais.<br>No caso sub judice, a parte agravante não trouxe, em sede de agravo interno, nenhum novo argumento que ocasionasse na modificação da decisão que já foi proferida no âmbito do agravo de instrumento.<br>Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática. (e-STJ fls. 477-478)<br>Outrossim, a alegação da parte embargante de que se trata de obrigação de trato sucessivo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do art. 505 do CPC, não se aplicam ao caso, não havendo falar em violação ao princípio da legalidade, pois trata-se de matéria abarcada pela coisa julgada, logo, descabida a pretensão de aplicar o art. 406 do CC. (e-STJ fl. 646)<br>Diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.