DECISÃO<br>ALYSSON PINHEIRO CARVALHO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5545435-30.2024.8.09.0051.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 59 do Código Penal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente a conduta social do agente.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reduzida a reprimenda.<br>O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 521-526).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O especial, por sua vez, suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 180 do Código Penal.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>No caso, o Juiz de primeiro grau considerou negativa a conduta social do réu, em razão da "prática de crime na vigência de processo de execução penal, o que demonstra indiferença e indisciplina do sentenciado para com os provimentos jurisdicionais" (fl. 379, grifei).<br>A Corte de origem, por sua vez, consignou (fl. 445):<br>A respeito da conduta social, ficou comprovado que o réu estava em pleno cumprimento de pena anteriormente fixada, quando cometeu o delito sob exame.<br>Nesse contexto, é firme a jurisprudência no entendimento de que a prática de crime no curso do cumprimento de pena por fato delituoso anterior, é fundamento idôneo para valoração negativa da referida circunstância judicial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a prática de crime por alguém que esteja em cumprimento de pena por outro delito justifica a exasperação da reprimenda. Nesse sentido:<br> .. <br>5. A decisão recorrida encontra-se em consonância com precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena, conforme decidido em AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ também estabelece que a prática de novo crime durante a progressão de regime ou usufruto de benefícios penais justifica a negativação da conduta social, conforme o decidido em AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023.<br> .. <br>(AREsp n. 2.633.799/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 6/12/2024, grifei.)<br> .. <br>1. A valoração negativa da conduta social do agente se encontra adequada, pois fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 556.444/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 24/8/2020.)<br> .. <br>6. A prática do delito enquanto foragido e "em pleno cumprimento de pena privativa de liberdade por outro crime" denota maior desvalor da conduta do agravante e configura motivação válida para exasperar a pena-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 752.992/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/4/2023, destaquei.)<br>Saliento, por oportuno, que tal fundamentação não se confunde com o que foi decidido no Tema Repetitivo n. 1.077: "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes crim inais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente".<br>O precedente qualificado impede que condenações criminais sejam usadas para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social do réu. Na situação ora em exame, diferentemente, a reprimenda foi exasperada porque o acusado cumpria pena no momento da prática delitiva, o que configura circunstância concreta e contemporânea ao crime, e não mero uso de condenação pretérita.<br>Logo, a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA