DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 163):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PERCENTUAL DE 11,98%. INCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS.<br>1. No que se refere à incidência do percentual de 11,98%, a base de cálculo deve ser a remuneração, incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente, as quais, igualmente, compõem a remuneração, tais como gratificações, quintos/décimos, vantagens pessoais, bem como adiantamentos de férias e de gratificação natalina.<br>2. Apelação não provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 177/180).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando que "se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de suprir a omissão ora apontada (pagamento em duplicidade das parcelas remuneratórias de caráter não permanente incluídas no cálculo)." (fl. 189).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida, pois a parte recorrente, nas razões aduzidas nos embargos declaratórios e no recurso especial, sustentou (fls. 168/171):<br> .. <br>Analisando superficialmente a apelação da União e invocando precedente jurisprudencial segundo o qual a base de cálculo deve ser a remuneração, incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente, esta Colenda Turma ratificou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial na Primeira Instância.<br>Ocorre que a alegação ventilada pela União demanda a remessa dos autos à Contadoria do TRF1, para a verificação da correção dos cálculos da SECAJ do Juízo a quo, ou quando menos, a modificação da sentença objurgada para determinar a confecção de novos cálculos, computando-se uma única vez as parcelas remuneratórias de caráter não permanente incluídas no cálculo, sob pena de flagrante bis in idem.<br> .. <br>Nessa senda, atenta à situação dos autos, a União requer a remessa dos autos à Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF1, ratificando-se o excesso encontrado pelo Departamento de Cálculos e Perícias (fls. 97/993).<br>A manutenção de entendimento contrário, como demonstrado pela União, ocasionará o pagamento em duplicidade, gerando locupletamento indevido aos exequentes, e criando uma obrigação de restituição dos valores aos cofres públicos, nos termos do Código Civil.<br> .. <br>Pelos motivos já explanados, a União discorda dos valores homologados pelo Juízo, considerando como devido nesta ação o montante de R$ 31.784,09, como consta Parecer técnico nº 390-C/2004-NECAP/PU/MA/AGU, em anexo.<br> .. <br>DIANTE DO EXPOSTO, postula-se sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e acolhidos, a fim de suprir a omissão ora apontada (pagamento em duplicidade das parcelas remuneratórias de caráter não permanente incluídas no cálculo), sob pena de violação dos arts. 368, 369 e 884, todos do CC.<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tais argumentações, limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando as omissões apontadas nesta decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA