DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Paraná contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1.310):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - POLICIAL CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO AUTOR - INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL - ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ART. 6º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 14 /82 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA PELAS CORTES SUPERIORES - NULIDADE AB INITIO DO PAD RECONHECIDA - PRECEDENTES - RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.471/1.476).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão recorrido restou omisso na apreciação de que "Em embargos de declaração, o Estado do Paraná apontou a necessidade de o Tribunal sopesar o fato de que não houve participação de membro do Ministério Público em ato com caráter decisório, sendo que o entendimento desse E. STJ é no sentido de que há necessidade de prova do prejuízo quando a referida participação se dá em ato ordinatório.  ..  O recurso de embargos de declaração foi interposto com o fim de provocar o Colegiado a se manifestar quanto à distinção entre o conteúdo da Deliberação n. 082/2013 e o conteúdo da Deliberação n. 450/2020, sendo a primeira Deliberação relativa à instauração do procedimento - que contou com a participação de membros do Ministério Público - e a segunda relativa à aplicação da sanção - que não teve a referida participação." (fls. 1.485/1.490).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1.310/1.323), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 1.471/1.476), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme verifica-se do seguinte trecho (fls. 1.314/<br>Veja-se que o Órgão Especial não afastou a existência do vício de nulidade do procedimento administrativo disciplinar decorrente da participação do membro do no Conselho da Polícia parquet Civil; porém, orientou-se no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade teria efeitos , ex nunc modulando os seus efeitos para retroação à data de publicação do acórdão proferido no mandado de segurança (18.04.2013).<br>Ocorre que a r. decisão do Órgão Especial foi reformada em grau recursal pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 47.154) e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.101.950/PR, diante da jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, no sentido de que a participação de membros do MINISTÉRIO PÚBLICO em Conselho da Polícia Civil não foi recepcionada pela Constituição de 1988:<br>(..)<br>Diante de tais precedentes, o Órgão Especial desta Egrégia Corte, no ano de 2016, no julgamento do Mandado de Segurança nº 988.099-1, adequou-se aos entendimentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, passando a entender que a inconstitucionalidade do artigo 6º, inciso IV, da Lei Complementar nº 14/1982, acarreta a nulidade do Procedimento Administrativo ab initio , ou seja, desde a entrada em vigor do novo ordenamento constitucional, sem modulação dos efeitos:<br>(..)<br>Como se vê, houve mudança de entendimento adotado por essa corte preteritamente, adequando- se ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a participação de membro do Ministério Pública na composição do órgão deliberativo em procedimento disciplinar do Conselho da Polícia Civil torna nulo todo o procedimento disciplinar.<br>É o que se extrai do julgado a seguir, proferido pelo STJ em processo oriundo dessa corte:<br>(..)<br>Extrai-se do voto condutor do acórdão acima, de lavra da Ministra que o CÁRMEN LÚCIA, que o "Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de ser vedada a participação de membro do Ministério Público no Conselho de Polícia Civil e da impossibilidade de convalidação dos atos praticados se verificada essa participação". Confira-se:<br>(..)<br>No caso em apreço, como já dito, a , que determinou a instauração do Deliberação nº 82/2013 procedimento administrativo disciplinar referido na petição inicial, contou com votos de dois membros do Ministério Público, evidenciando, portanto, a nulidade.<br>Cumpre consignar, ainda, que a 3ª Seção Cível do TJPR, recentemente, reconheceu, por unanimidade, no julgamento da ação rescisória nº 0029631-02.2022.8.16.0000, a nulidade do PAD que culminou na cassação da aposentadoria do servidor policial civil, ante a participação de membro do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil. Veja-se:<br>(..)<br>Destarte, deve ser reconhecida a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, que culminou na demissão do recorrente, bem como dos atos subsequentes, diante da participação de membro do Ministério Público na composição do Conselho da Polícia Civil, restando prejudicadas as demais questões arguidas neste recurso.<br>E considerando a nulidade do PAD e dos atos subsequentes, dentre os quais, de demissão do servidor, tem-se que deve ser restabelecida a aposentadoria do autor, com o pagamento dos valores atrasados, desde o cancelamento do benefício.<br>Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA