DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON LUIS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 8/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 158, § 1º, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que o decreto prisional é genérico, desprovido de fundamentação concreta e sem análise das condições pessoais do paciente, configurando constrangimento ilegal.<br>Destaca que inicialmente foi representada a prisão temporária e, logo após, requerida a preventiva, sem fato novo ou acréscimo de fundamentos que justificassem a medida mais gravosa.<br>Ressalta a participação diferenciada do paciente em relação ao corréu, afirmando que ele apenas acompanhou o episódio para recuperar ferramenta de trabalho, sem contatar a vítima, exigir valores ou participar de ameaças, que as movimentações financeiras teriam sido realizadas apenas pelo corréu, e que as mensagens intimidatórias não teriam partido do paciente, conforme declarações da vítima.<br>Assevera que não houve pedido de quebra de sigilo do celular do paciente, o que evidencia ausência de elementos mínimos de autoria e periculosidade a justificar a custódia cautelar.<br>Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 13-14, grifei):<br>No caso, a materialidade do fato e os indícios de autoria podem ser extraídos do inquérito policial n.º 625/2025/100507/A.<br>Com base no relatório de investigações, na ocorrência policial n.º 4160/2025/100507 foram registrados os crimes de extorsão e ameaça, praticados no dia 08/04/2025, às 19h30min, contra a vítima Fernanda Leatriz Avila Ferreira e sua família, composta por seus dois filhos e uma idosa de 80 anos.<br>Na ocasião, dois indivíduos arrombaram o portão da residência procurando pelo irmão da vítima, chamado Anderson. Em seguida, arrombaram a porta e adentraram na casa, passando a procurar por Anderson embaixo das camas e em outras partes do imóvel. Momentos antes, percebendo o que estava acontecendo, Anderson havia fugido pelos fundos e se escondido no pátio do vizinho.<br>Dentro da casa, os suspeitos passaram a exigir o pagamento de uma dívida de R$ 12.000,00 que, segundo eles, Anderson possuía. Eles afirmaram que essa dívida era parte pelo fornecimento de drogas e entorpecentes e parte por um empréstimo em dinheiro feito pelo próprio Anderson.<br>Os suspeitos, identificando-se como Gean e Everton, exigiram o pagamento imediato da dívida ou que a vítima Fernanda se comprometesse a pagá-la. Ameaçaram que, caso contrário, não sairiam e ateariam fogo na casa com a mãe da vítima dentro. A todo momento, os dois suspeitos também ameaçavam sacar armas e matar todos na residência, simulando que a qualquer momento puxariam as armas de dentro de uma mochila que ambos carregavam.<br>Diante das ameaças, a vítima Fernanda disse que se comprometia a pagar a dívida, contanto que eles fossem embora e deixassem sua família em paz. Foi então que Gean forneceu sua chave PIX para que a vítima providenciasse o primeiro pagamento, que ocorreu em 08/05/2025, no valor de R$ 2.100,00, em nome de Gean Frank Vargas de Moura. Os dois pagamentos seguintes, também de R$ 2.100,00 cada, ocorreram nos dias 6 de junho e 7 de julho de 2025, ambos realizados em nome de Gean.<br>A vítima só resolveu procurar a polícia porque não tinha mais condições de pagar as parcelas e, como a próxima prestação venceria no início de agosto de 2025, foi à delegacia para registrar o ocorrido. Na delegacia, Fernanda reconheceu por fotografia os indivíduos Gean Frank Vargas de Moura e Everton Luis da Silva como sendo os autores da extorsão e ameaças.<br>Fernanda também relatou desconfiança em relação ao seu irmão Anderson, pois ele não demonstrava nenhum arrependimento ou medo das ameaças feitas por Gean e Everton. A vítima informou que Anderson foi colega de trabalho de Gean e Everton na mesma empresa de velas, a INCOVEL, e desconfia que seu próprio irmão possa estar envolvido na extorsão.<br>O suspeito Gean passou a se comunicar com a vítima através do aplicativo WhatsApp pelo celular 51 91733717, ocasião em que fazia as cobranças e continuava com as ameaças. A vítima registrou fotografias de tela das conversas e as disponibilizou, sendo possível verificar as ameaças contra sua família e contra Anderson, inclusive com Gean detalhando a atualização da dívida e as parcelas a vencer.<br>Com a decretação da prisão temporária, a vítima Fernanda reconheceu pessoalmente e sem sombra de dúvidas os investigados Gean Frank Vargas e Everton Luis da Silva como sendo os autores do crime.<br>O crime de extorsão possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, preenchendo, pois, os requisitos do art. 313, I, do CPP.<br>A condição dos investigados, somada à dinâmica de possível reiteração delituosa, indica que, em liberdade, voltarão a cometer novos crimes. O delito possui gravidade concreta envolvendo grave ameaça à pessoa.<br>Destaco que a gravidade concreta da conduta investigada, associada à natureza do delito e ao modus operandi empregado, revela a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema.<br>Outrossim, como já exposto, há prova suficiente, por ora, da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Cabe destacar que o número exponencial de crimes patrimoniais tem trazido abalos para a comunidade local, nesse contexto, diante dos indícios de que os representados cometeram crime, entendo que a segregação cautelar se apresenta impositiva para a garantia da ordem pública, não sendo eficaz, adequada ou suficiente, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente, em concurso com o corréu, teria arrombado o portão e a porta da residência da vítima, buscado por Anderson (irmão da ofendida), e, não o localizando, passado a constranger ela e seus familiares mediante graves ameaças.<br>Destacou-se que o acusado ameaçou incendiar a casa da vítima com sua mãe idosa no interior e sacar armas, para que assumisse e pagasse uma dívida de R$ 12.000,00 atribuída a Anderson. Na sequência, sob o temor imposto, a vítima comprometeu-se a quitar parcelas, que foram pagas via Pix em favor do corréu, e, posteriormente, permaneceu sendo cobrada e ameaçada por mensagens de WhatsApp.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. BOLSA FAMÍLIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NOVO TÍTULO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. O agravante foi abordado por policiais quando pegava o dinheiro e cartão magnético da vítima, estando configurada a hipótese de prisão em flagrante, tal como prevista no art. 302 do Código de Processo Penal.<br>2. Eventual irregularidade ocorrida na lavratura da prisão em flagrante está superada com a decretação da preventiva, tendo em vista que a custódia decorre, agora, de novo título judicial.<br>3. A necessidade da prisão preventiva está devidamente demonstrada, pois baseada na gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi - em decorrência das ameaças, a dívida do filho foi assumida pela vítima por meio do benefício bolsa família, ocasião em que o cartão e a senha foram entregues ao agravante.<br>4. Consta dos autos, ainda, que o recorrente ameaçou fazer um mal maior, caso fosse comunicado o crime à polícia ou à justiça, além de ser ele foragido da Justiça do Amazonas.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 925.780/AM relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA