DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA DE ABREU (denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 140,56 g de crack, 505,85 g de maconha e 378,46 g de cocaína, além de uma balança de precisão), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.362616-2/000).<br>Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.<br>Aduz-se que, se condenado pela prática do delito do qual fora acusado na função de suposta " MULA ", o PACIENTE pegará no máximo a pena correspondente ao tráfico privilegiado onde o regime será o aberto ou até mesmo o oferecimento de ANPP pelo Parquet (fl. 5).<br>Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que, conforme se extrai das declarações prestadas pelo condutor do flagrante e do relato contido no REDS, durante a realização de operações de repressão ao tráfico de drogas no bairro Belo Vale, observaram movimentações típicas da prática delituosa no campo local, diversos indivíduos se revezavam na mercancia de entorpecentes. Em contato com alguns moradores da região, que não quiseram se identificar por temerem represálias, foram obtidas informações relevantes que passaram a ser acompanhadas por meio de observações e campanas ao longo de, aproximadamente, 15 (quinze) dias. Afirma que, durante todo esse período de campana, em todas as diligências realizadas os informantes noticiaram que, um morador de nome RAFAEL FERREIRA DE ABREU, que reside sozinho na casa entre os imóveis de números 6 e 17, seria o responsável por armazenar as drogas a serem comercializadas no local (fl. 123 - grifo nosso).<br>In casu, foram apreendidos 140,56 g de crack, 505,85 g de maconha e 378,46 g de cocaína, além de uma balança de precisão.<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br>E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Por fim, a defesa alega violação do princípio da homogeneidade, já que, na hipótese de condenação, dificilmente cumprirá pena no regime mais gravoso.<br>Ora, não há que se cogitar, por outro lado, de ofensa ao princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual condenação do réu ao cumprimento de pena menos gravosa, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta (AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.