DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de WILLIAN VIEIRA DA SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0016365-80.2025.8.26.099.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu o cometimento de falta disciplinar de natureza grave (e-STJ, fl. 8).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que não conheceu do recurso (e-STJ, fls. 7/10).<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta que o v. acórdão coator partiu de premissa fática e jurídica equivocada de que o agravo foi interposto de forma intempestiva. Explica que o Agravo em Execução interposto pela defesa não se voltou contra a decisão que homologou a falta grave em 2021, mas sim contra a nova decisão, proferida em 04 de agosto de 2025, que indeferiu um pedido novo, formulado com base em provas novas (as absolvições dos corréus).<br>Alega ocorrência de sanção coletiva no PAD que apurou a falta grave.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja reconhecida a tempestividade do agravo interposto e declarada a nulidade da punição disciplinar por ausência de individualização de conduta, estendendo ao Paciente os efeitos das decisões que absolveram os corréus.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Intempestividade do agravo em execução<br>O Tribunal fundamentou que o agravo foi interposto de forma intempestiva, do seguinte modo - STJ, fls. 9/10:<br>2. O recurso não pode ser conhecido, uma vez que é absolutamente extemporâneo.<br>Inicialmente, não há que se falar em extensão de benefício concedido a corréu.<br>Isso porque, apesar de se tratar de um mesmo comunicado de evento, os demais sentenciados não compõem a mesma relação jurídico processual, em casos similares o Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido:<br> .. <br>Superada tal questão, há de se destacar que o prazo para interposição do recurso de agravo é de 05 (cinco) dias, de acordo com a Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Em consulta ao processo nº 1014586-31.2020.8.26.0032, verifica-se que a decisão que homologou a falta grave foi publicada em 18.01.2021, porém, o presente o recurso foi interposto apenas no dia 01.08.2025.<br>Com razão a autoridade coatora.<br>Argumenta a defesa que o agravo foi interposto contra nova decisão, proferida em 04 de agosto de 2025, que indeferiu um pedido novo, formulado com base em provas novas (as absolvições dos corréus).<br>Ocorre que, primeiramente, nem sequer a defesa juntou aos autos essa decisão proferida em 4/8/2025.<br>E, mesmo com essa nova decisão, não há que falar em novo pedido (o pedido é o mesmo - de absolvição da falta grave) nem em novas provas baseadas em absolvições de corréus, porquanto, conforme fundamentado pelo Tribunal, os demais sentenciados não compõem a mesma relação jurídico processual.<br>De fato, prevê o art. 580 do CPP, que a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>Portanto, apenas tem legitimidade para requerer pedido de extensão os corréus, ou seja, partes que compõem a mesma relação jurídico processual, o que não é o caso dos autos, uma vez que o único agravo do agravo em execução n. 0016365-80.2025.8.26.0996 é o ora paciente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>II - O art. 580 do Código de Processo Penal fundamenta-se no tratamento jurídico isonômico para os corréus que apresentarem idêntica situação jurídica à de réu beneficiado.<br>III - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no RE n. 1.313.494-Extn, relator em. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, são duas as hipóteses de ordem objetiva que não legitimam a invocação do art. 580 do Código de Processo Penal: "i) quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, sem dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente; e ii) quando se invoca extensão de decisão para outros processos que não foram objeto de análise pela Corte, o que, em tese, indica engenhosa fórmula de transcendência dos motivos determinantes com o propósito de promover análise per saltum do título processual diretamente para as Cortes Superiores, expondo a risco o sistema de competências constitucionalmente estabelecido".<br>IV - No caso em análise, considerando que a questão relacionada à competência para processar e julgar o feito não foi discutida nos EREsp n. 1.840.416/PR, autos originários em que o agravante figura como recorrente, a antecipação de decisão, nestes autos, relativa à competência para julgamento do caso do agravante, ensejaria inaceitável usurpação da competência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, de forma que não é possível o acolhimento do pleito de extensão.<br>V - Com efeito, essa constitui uma das hipóteses indicadas no julgamento da Primeira Turma do Pretório Excelso no RE n. 1.313.494-Extn acim a mencionado, em que se prevê expressamente a não legitimação da aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no PExt no REsp n. 1.875.853/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>Portanto, a decisão primeva a ser considerada para fins de contagem do prazo para interposição do agravo em execução é mesma a primeira, ou seja, aquela proferida em 14/1/2021, homologatória da falta grave, de acordo com o andamento processual no site do Tribunal, processo de execução n. 1014586-31.2020.8.26.0032, sendo que a defesa somente interpôs o agravo em execução no dia 1º/10/2025, recebida a petição em 8/10/2025 - STJ, fls. 11/25.<br>Desse modo, o recurso, como foi interposto muito além do prazo legal de 5 dias, está intempestivo.<br>Com esse entender:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento da Súmula n. 700 do Supremo Tribunal Federal - STF, o prazo para interposição do Agravo em Execução Penal é de 5 dias, não tendo sido alterado pela Lei n. 13.105/2015, haja vista a previsão própria do Código de Processo Penal - CPP. Logo, não tendo o recurso sido conhecido na origem, inviável a análise da impetração, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre o efetivo exercício de trabalho lícito por parte do paciente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 519.214/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO CASSADA PELA CORTE ESTADUAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência, a contagem do prazo recursal ao Ministério Público começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão.<br>2. No caso, a decisão que concedeu ao paciente o livramento condicional foi proferida em 27/11/2015, sendo os autos remetidos com vista do Ministério Público no dia 4/12/2015. O recurso somente foi encaminhado à Vara de origem 29/1/2016, depois de ultrapassado, portanto, o prazo de 5 dias para a interposição do agravo.<br>3. É nulo o acórdão que dá provimento a agravo em execução intempestivo, estabelecendo situação mais grave para o paciente.<br>Precedentes.<br>4. Ordem concedida para, anulando o acórdão que deu provimento ao agravo em execução intempestivo, restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu livramento condicional ao ora paciente.<br>(HC n. 412.242/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)<br>Sanção coletiva<br>Sobre esse assunto, nada disse o Tribunal, no acórdão coator trazido pela defesa. A autoridade coatora somente informou que foi impetrado o Habeas Corpus nº 2041288-59.2021.8.26.0000, julgado por essa col. 12ª Câmara de Direito Criminal, que em sessão permanente e virtual de 24.09.2021, no qual se denegou a ordem.<br>No entanto, a defesa sequer juntou aos autos o teor do Habeas Corpus nº 2041288-59.2021.8.26.0000.<br>Essa circunstância impede esta Corte de julgar diretamente a questão, sob pena de supressão de instância.<br>Com efeito, para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Nesse ínterim:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. Não há que se falar em aplicação da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, quando a paciente encontra-se custodiada em decorrência de condenação definitiva.<br>3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido.<br>4. Habeas corpus do qual não se conhece.<br>(HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA